Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA. MÉRITO. STAY PERIOD. LEI Nº 14.112/2020. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE PLANO ALTERNATIVO. FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA OBSTAR ATOS CONSTRITIVOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BENS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de recuperação judicial, prorrogou os efeitos do stay period para além do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem deliberação da Assembleia Geral de Credores, obstando o prosseguimento de execuções e atos constritivos, inclusive sobre créditos extraconcursais. O recurso visa reformar a decisão para determinar o levantamento da suspensão das execuções movidas pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que prorroga o stay period, à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (ii) estabelecer se, após o advento da Lei nº 14.112/2020, é legal a prorrogação judicial do stay period para além de 360 dias, sem deliberação dos credores para apresentação de plano alternativo, mantendo a suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais relativos a créditos extraconcursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que prorroga o stay period, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ e Tema 1.022/STJ), dada a urgência manifesta e a inutilidade de se aguardar o julgamento em apelação, o que esvaziaria a eficácia de um provimento tardio para o credor.
4. A Lei nº 14.112/2020 estabeleceu que o stay period tem duração de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, totalizando o prazo máximo de 360 dias (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005).
5. Expirado o prazo de 360 dias sem deliberação sobre o plano de recuperação, a extensão do período de blindagem só é permitida caso os credores deliberem pela apresentação de um plano alternativo, nos termos do art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005.
6. Ausente a deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para apresentação de plano alternativo, a prorrogação do stay period por decisão judicial, para além do prazo legal máximo, configura ingerência indevida do Poder Judiciário nos interesses dos credores.
7. A competência do juízo recuperacional para obstar atos de constrição sobre bens de capital essenciais, inclusive em face de credores extraconcursais, limita-se estritamente à vigência do stay period.
8. Exaurido o período de blindagem, as execuções individuais de créditos extraconcursais devem prosseguir normalmente, cessando a proteção conferida pelo § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ainda que se trate de bens considerados essenciais à atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que delibera sobre a prorrogação do stay period em recuperação judicial desafia agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ e Tema 1.022/STJ), por haver urgência decorrente do risco de ineficácia do provimento jurisdicional se a análise for postergada para a apelação.
2. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, o stay period possui prazo máximo improrrogável de 360 dias, salvo se a Assembleia Geral de Credores deliberar pela apresentação de plano alternativo (art. 6º, § 4º-A).
3. Configura ingerência judicial indevida a prorrogação do stay period por decisão judicial para além do prazo legal, quando ausente a deliberação dos credores para apresentação de plano alternativo.
4. Exaurido o stay period, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para obstar o prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e atos de constrição, ainda que sobre bens considerados essenciais à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º-A, art. 49, § 3º, e art. 56, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.057.372/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.423.717/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572929-28.2026.8.09.0105
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV.: MARINALVA CORREA DA SILVA
AGRAVADOS: J S SOUZA E OUTROS (GRUPO LÍDER)
ADV.: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA. MÉRITO. STAY PERIOD. LEI Nº 14.112/2020. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE PLANO ALTERNATIVO. FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA OBSTAR ATOS CONSTRITIVOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BENS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de recuperação judicial, prorrogou os efeitos do stay period para além do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem deliberação da Assembleia Geral de Credores, obstando o prosseguimento de execuções e atos constritivos, inclusive sobre créditos extraconcursais. O recurso visa reformar a decisão para determinar o levantamento da suspensão das execuções movidas pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que prorroga o stay period, à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (ii) estabelecer se, após o advento da Lei nº 14.112/2020, é legal a prorrogação judicial do stay period para além de 360 dias, sem deliberação dos credores para apresentação de plano alternativo, mantendo a suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais relativos a créditos extraconcursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível o agravo de instrumento contra decisão que prorroga o stay period, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ e Tema 1.022/STJ), dada a urgência manifesta e a inutilidade de se aguardar o julgamento em apelação, o que esvaziaria a eficácia de um provimento tardio para o credor.
4. A Lei nº 14.112/2020 estabeleceu que o stay period tem duração de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, totalizando o prazo máximo de 360 dias (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005).
5. Expirado o prazo de 360 dias sem deliberação sobre o plano de recuperação, a extensão do período de blindagem só é permitida caso os credores deliberem pela apresentação de um plano alternativo, nos termos do art. 6º, § 4º-A, da Lei nº 11.101/2005.
6. Ausente a deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores para apresentação de plano alternativo, a prorrogação do stay period por decisão judicial, para além do prazo legal máximo, configura ingerência indevida do Poder Judiciário nos interesses dos credores.
7. A competência do juízo recuperacional para obstar atos de constrição sobre bens de capital essenciais, inclusive em face de credores extraconcursais, limita-se estritamente à vigência do stay period.
8. Exaurido o período de blindagem, as execuções individuais de créditos extraconcursais devem prosseguir normalmente, cessando a proteção conferida pelo § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ainda que se trate de bens considerados essenciais à atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que delibera sobre a prorrogação do stay period em recuperação judicial desafia agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ e Tema 1.022/STJ), por haver urgência decorrente do risco de ineficácia do provimento jurisdicional se a análise for postergada para a apelação.
2. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, o stay period possui prazo máximo improrrogável de 360 dias, salvo se a Assembleia Geral de Credores deliberar pela apresentação de plano alternativo (art. 6º, § 4º-A).
3. Configura ingerência judicial indevida a prorrogação do stay period por decisão judicial para além do prazo legal, quando ausente a deliberação dos credores para apresentação de plano alternativo.
4. Exaurido o stay period, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para obstar o prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e atos de constrição, ainda que sobre bens considerados essenciais à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º-A, art. 49, § 3º, e art. 56, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.057.372/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.423.717/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024.