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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002295-64.2026.8.22.0009

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7002295-64.2026.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIELE PORTO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão da restrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativa ao débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda (referência 12/2025, no valor de R$ 64,38, e demais encargos correlatos vinculados à matrícula nº 3765 em nome da autora após o encerramento do fornecimento); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor da autora, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7002295-64.2026.8.22.0009 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Tutela de Urgência Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VANIELE PORTO DOS SANTOS, RO 010 LINHA 21 RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325 REU: AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA, RUA FAGUNDES VARELA 399, SETOR 01, QUADRA 018, LOTE 7- PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANIELE PORTO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA., ao argumento de que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito relativo a consumo de água posterior ao encerramento do fornecimento. Narra a autora que, em 20/01/2025, solicitou administrativamente o corte/encerramento do fornecimento de água da unidade consumidora (matrícula nº 3765), tendo o serviço sido efetivamente executado pela concessionária em 24/01/2025, com posterior quitação de eventual valor residual. Aduz que, aproximadamente um ano depois, foi surpreendida com a negativação de seu nome por débito relativo a consumo que não deu causa, tendo o imóvel sido religado e ocupado por terceira pessoa (LETÍCIA EVELIN MORANDA FERREIRA), sem sua autorização. Requereu a exclusão da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, sendo determinada a exclusão da negativação, obrigação cumprida pela ré. Realizada audiência de conciliação (07/07/2026), esta restou infrutífera, tendo as partes dispensado a produção de provas orais e requerido, expressamente, o julgamento antecipado da lide. A ré apresentou contestação sustentando, em síntese: (i) a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que o mero pedido de corte não encerra a titularidade cadastral, permanecendo o titular vinculado à matrícula até a formalização de troca de titularidade, requerida apenas em 15/12/2025; (ii) o exercício regular de direito; (iii) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC); (iv) a eficácia probatória das telas sistêmicas; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Não houve arguição de preliminares. É o breve necessário. DECIDO. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bastando, para o dever de indenizar, a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Reconheço a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, competindo à concessionária demonstrar a legitimidade e a origem lícita do débito que motivou a negativação. Desse ônus a ré não se desincumbiu. Com efeito, restaram incontroversos, os seguintes fatos: (a) a autora solicitou o encerramento do fornecimento em 20/01/2025; (b) o corte foi efetivamente executado pela concessionária em 24/01/2025; (c) a unidade consumidora voltou a ser abastecida somente em dezembro de 2025, mediante religação promovida pela própria ré; e (d) o imóvel passou a ser ocupado por terceira pessoa, identificada pela própria concessionária como moradora da unidade. A tese central da defesa, de que o simples pedido de corte não afastaria a responsabilidade da autora, sendo indispensável a formalização de pedido de alteração de titularidade, não merece acolhimento. Isso porque a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que a autora tenha assumido, contratual ou expressamente, a obrigação de permanecer responsável pela unidade consumidora após o encerramento do fornecimento, tampouco de que tenha sido cientificada de que responderia por consumos futuros realizados por terceiros até eventual atualização cadastral. Não há contrato, regulamento ou termo de adesão assinado pela consumidora nesse sentido, limitando-se a ré a invocar "procedimento interno" da concessionária, o qual, evidentemente, não tem força para criar obrigações ao consumidor, nem pode prevalecer sobre os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação que regem as relações de consumo. Não se mostra razoável exigir que a consumidora, após solicitar formalmente o encerramento do serviço e obter a efetiva interrupção do fornecimento, permaneça indefinidamente vinculada à unidade consumidora e fiscalizando imóvel do qual já não usufrui, apenas para verificar se eventual terceiro requererá alteração cadastral. O risco administrativo decorrente da ausência de atualização do cadastro pertence à prestadora do serviço público, e não ao consumidor que cumpriu sua obrigação. Mais do que isso, a própria documentação produzida pela ré revela a contradição de sua defesa: a fatura que originou a negativação identifica expressamente a terceira LETÍCIA EVELIN MORANDA FERREIRA como moradora do imóvel, figurando a autora apenas como proprietária. Ou seja, a concessionária tinha pleno conhecimento de que outra pessoa ocupava a residência e usufruía do serviço, e foi ela própria quem realizou a religação do abastecimento para o novo ocupante, ainda assim optou por manter a responsabilidade financeira vinculada à autora, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Configura-se, pois, manifesta falha na prestação do serviço, exclusivamente imputável à ré. Reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito em nome da autora. Quanto ao dano moral, é firme o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, decorrendo do próprio fato da negativação indevida. No caso, o abalo é evidente e presumido, independentemente das repercussões concretas também noticiadas pela autora. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a conduta lesiva da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto. Sopesados tais critérios, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIELE PORTO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão da restrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativa ao débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda (referência 12/2025, no valor de R$ 64,38, e demais encargos correlatos vinculados à matrícula nº 3765 em nome da autora após o encerramento do fornecimento); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor da autora, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno24 de julho de 2026 WILSON SOARES GAMA Juiz de Direito