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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 7014092-58.2026.8.22.0002

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
7014092-58.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

a na ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 54022450220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifo no original). Dessa forma, por se constituir a presente ação em remédio processual inadequado para o fim almejado, como demonstrado supra, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas finais ou honorários. Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014092-58.2026.8.22.0002 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Valor da Causa:R$ 4.878,89 Última distribuição:23/07/2026 Autor: JAIDILENE SILVA TEIXEIRA BONFIM, ALEXANDRE ALVES BONFIM Advogado do(a) AUTOR: ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 Réu: SENTENÇA Trata o presente de pedido de alvará judicial formulado por JAIDILENE SILVA TEIXEIRA BONFIM e ALEXANDRE ALVES BONFIM, herdeiros do falecido Andrey Alexandre Teixeira Bonfim, partes qualificadas nos autos, a fim de que seja realizado o pagamento das verbas rescisórias do de cujus. Pois bem. Como é cediço o pedido de Alvará Judicial pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, portanto, ínsito à administração judicial de interesses privados e não litigiosos. Nessa quadratura, pertinente o conceito trazido da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, acerca de tais procedimentos: Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc. Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico, envolvendo o juiz e os interessados. Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O caráter predominantemente é de atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados. A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado. (JUNIOR, Humberto Theodoro - Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 48ª Edição - Editora Forense - Rio de Janeiro 2008) Assim, o alvará judicial, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não admite, em sua via estreita, a solução de conflitos ou o debate sobre questões complexas como a suposta negativa do Município de Ariquemes em proceder com a entrega do Termo de Rescisão, bem como pagamento das verbas rescisórias. Tais questões, impreterivelmente, devem ser objeto de jurisdição contenciosa, através de ação própria, com respeito ao devido processo legal. Logo, a discussão e/ou controvérsia deve ser realizada pela via ordinária própria, porquanto irretorquível a ausência de interesse processual (no binômio adequação), o que autoriza o indeferimento da inicial, para extinguir-se o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual;” [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SALDO RESIDUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE CONFORME INFORMAÇÃO DO INSS. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERÁ SER AJUIZADA NA VERTENTE CONTENCIOSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. "Verificada a inexistência de saldo bancário nas contas em nome do falecido, cumpre ser indeferido o pedido de expedição de alvará judicial em favor dos sucessores do de cujus, sendo que eventual insurgência acerca da falta de pagamento de benefício devido deve ser discutida pela via contenciosa." ( AC n. 0300035-88.2015.8.24.0074, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.09.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301259-16.2017.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 03012591620178240034, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO LITIGIOSO. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valor não comporta, por sua natureza administrativa, o contencioso. Caso o pedido seja resistido, deve-se utilizar a via judicial adequada para a composição do litígio" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022235-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 5-7-2012). (TJ-SC - AC: 20140405210 SC 2014.040521-0 (Acórdão), Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 28/07/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) (grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade (ausência do contencioso), motivo pelo qual não há falar em dilação probatória. 2. Conquanto os agravantes efetivamente possuam o direito ao levantamento da quantia eventualmente apurada junto ao Banco, mediante a expedição de alvará judicial, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento. Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores/agravantes ? pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) - e o provimento jurisdicional vindicado, discussão quanto a regularidade da compensação do saldo apurado com as dívidas certificadas, a pretensão deságua na ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 54022450220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifo no original). Dessa forma, por se constituir a presente ação em remédio processual inadequado para o fim almejado, como demonstrado supra, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas finais ou honorários. Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 24 de julho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito