Ementa
Diante disso, requereu o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos "RSU5A62, QRA9I50, OHL2721, JZE2170 e NBX1384", bem como a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Considerando o cumprimento integral da obrigação acordada, não havendo nenhuma outra a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por consequência, procedi ao levantamento das restrições existentes via sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Custas já recolhidas (ID. 136883156). Ficam as partes intimadas, por seus advogados. Arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004909-30.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 18.056,07 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JOSUE CUSTODIO DA ROSA, ROSENILDA PEREIRA CUSTODIO SANTOS Advogado: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A SENTENÇA Vistos. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos em virtude da manifestação acostada ao ID. 139944692 pela parte exequente, noticiando o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes (ID. 134442907) e homologado pelo Juízo ao ID. 135020273. Diante disso, requereu o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos "RSU5A62, QRA9I50, OHL2721, JZE2170 e NBX1384", bem como a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Considerando o cumprimento integral da obrigação acordada, não havendo nenhuma outra a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Por consequência, procedi ao levantamento das restrições existentes via sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Custas já recolhidas (ID. 136883156). Ficam as partes intimadas, por seus advogados. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: JOSUE CUSTODIO DA ROSA, CPF nº 56716125191, RUA CARAMUÁ 56 URUPÁ - 76900-156 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ROSENILDA PEREIRA CUSTODIO SANTOS, CPF nº 85843407268, RUA CARAMUÁ 56 URUPÁ - 76900-156 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA