Inteiro teor
Comarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal
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Processo nº 0326448-33.2016.8.09.0168
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de CÍCERO SOARES FILHO e THYELISSON REGINALDO CARVALHO, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2°, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 33, caput, da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 29, e 69, todos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória:
(…) No dia 16 de setembro de 2016, por volta da 22:38h, na Quadra 69, Conjunto B, Jardim Barragem, Setor 09, nesta cidade, os denunciados Cícero Soares Filho e Thyelisson Reginaldo de Carvalho, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de matar e imbuídos de motivo torpe, efetuaram cinco disparos de arma de fogo contra a vítima Alex Sandro Patrício dos Santos, que não lhe causaram a morte por circunstâncias alheias às suas vontades. Ainda, no mesmo dia, hora e local, os denunciados Cícero Soares Filho Thyelisson Reginaldo de Carvalho, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo para fins de comércio 19 (dezenove) porções da droga conhecida por "maconha", com peso de 1202g; 01 (uma) porção da droga conhecida vulgarmente por "cocaína" com peso de 312g; 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida vulgarmente por "crack", com peso de 06g; 12 (doze) porções pequenas redondas de uma substância sólida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 28 e Laudo de Exame de Constatação Provisório de fls. 25/26 (…).
A denúncia foi recebida em 10/10/2016 (mov. 03, arq. 01, fls. 83/85).
Devidamente citado (mov. 03, arq. 01, fl. 106), o réu CÍCERO apresentou resposta à acusação na mov. 03, arq. 01, fl. 115).
Por sua vez, o denunciado THYELISSON não foi localizado no curso do feito.
Em sede de instrução, foram inquiridas as testemunhas Rudney Barbosa Machado e Eurípedes Apoema de Godói, policiais militares (mov. 03, arq. 02, fl. 62). Na oportunidade, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao réu THYELISSON, passando os presentes autos a tramitar exclusivamente quanto a ele, enquanto a ação penal relativa ao corréu CÍCERO prosseguiu regularmente nos autos n. 0166098-37.2017.8.09.0168, nos quais ele foi impronunciado quanto ao delito de tentativa de homicídio e absolvido da imputação de tráfico de drogas.
Ato contínuo, foi determinada a citação via edital do réu THYELISSON (mov. 03, arq. 02, fl. 172), cujo o prazo transcorreu in albis (mov. 03, arq. 02, fl. 174).
Diante disso, em 24/08/2018, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 03, arq. 02, fls.182/183).
Na sequência, foi acostada ao feito cópia sentença prolatada por este Juízo nos autos n. 0166098-37.2017.8.09.0168, que absolveu o réu CÍCERO pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (mov. 17).
O acusado THYELISSON foi localizado e constituiu advogado que apresentou resposta à acusação na mov. 23.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, inquiriram-se as testemunhas Euripedes Apoema de Godoi e Rudney Borges, bem como a vítima Alex Sandro Patrício dos Santos. Igualmente, foram ouvidas as testemunhas de defesa Edna de Sousa Caldas, Anunciação de Maria Fonseca Maciel e Maria Lúcia Carvalho (mídias de mov. 112, 192 e 193).
Em audiência de instrução em continuação, o réu foi interrogado (mov. 253).
Em sede de memorial, o Ministério Público requereu a impronúncia de THYELISSON pela prática do crime tipificado nos artigos 121, § 2°, inciso I, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, e 69, todos do Código Penal, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, pugnou pela remessa do feito a este juízo para julgar o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Instado a manifestar, o Ministério Público e a defesa concordaram com o aproveitamento das provas já produzidas nos autos (mov. 299 e 301).
Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal (mov. 319).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação (mov. 322).
Antecedentes criminais acostado no mov. 323.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.
Não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito da demanda.
A) Da materialidade.
A materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada através do: a) RAI nº 1299118; pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação provisória e pelo laudo de exame definitivo das substâncias apreendidas, constantes do mov. 03, arq. 01, fls. 09/10, 16, 36/42, 49/51 e 55/59, e arq. 02, fls. 58/61 e 69/72.
B) Da autoria.
Apesar de a materialidade restar comprovada, não vislumbro prova judicializada suficiente para a condenação do acusado.
C) Da prova oral judicializada.
Em audiência judicial, o policial militar Eurípedes Apoema de Godói afirmou que, diante do tempo decorrido desde a ocorrência, não mais guardava lembrança acerca da mochila. Indagado sobre a hipótese de o suspeito ter deixado para trás uma mochila que continha entorpecentes e documento de identificação em seu nome, ponderou que não poderia descartar nenhuma das possibilidades, inclusive a de que o objeto tenha sido abandonado durante a fuga ou até mesmo de eventual “montagem” da situação. Ressalvou, entretanto, que não dispunha de elementos suficientes para apontar qual das hipóteses corresponderia ao ocorrido.
O policial militar Rudney Borges Machado, ouvido em juízo, igualmente declarou não se recordar dos fatos específicos relacionados à ocorrência. Seu relato restringiu-se à informação de que tinha conhecimento da reputação atribuída ao acusado na localidade.
Por sua vez, a vítima Alex Sandro Patrício dos Santos esclareceu que não chegou a visualizar os indivíduos que estavam na motocicleta, uma vez que permanecia no interior do lote, cujo portão se encontrava fechado. Quanto à mochila posteriormente apreendida, afirmou desconhecer em que circunstâncias ela foi localizada. Relatou apenas que seu filho deixou o local acompanhado pelos policiais, retornando posteriormente na companhia da equipe.
Foram igualmente considerados os depoimentos anteriormente colhidos nos autos n. 0166098-37.2017.8.09.0168. Naquela ocasião, o policial Rudney Borges Machado informou que a mochila teria sido encontrada nas proximidades do provável percurso utilizado na fuga, a cerca de 300 metros da residência da vítima. Esclareceu, contudo, que a notícia de que um dos indivíduos que ocupavam a motocicleta estaria portando uma mochila não resultou de observação realizada pelos próprios policiais, mas de informações repassadas por populares não identificados.
No mesmo feito, Eurípedes Apoema de Godói também prestou declarações que não permitem estabelecer, com segurança, como se deu a apreensão da mochila. Embora tenha mencionado, em um primeiro momento, que a equipe teria visto Thyelisson empreender fuga em uma motocicleta e dispensar o objeto, posteriormente afirmou que a mochila já havia sido localizada antes de os policiais chegarem à residência do acusado. Ao final, esclareceu que os agentes apenas visualizaram um indivíduo deixando o local em uma motocicleta, sem, contudo, disporem de elementos que permitissem concluir que se tratava de Thyelisson.
Ao ser interrogado, o acusado Thyelisson Reginaldo Carvalho negou a prática delitiva.
D) Conclusão.
Diante do conjunto probatório, embora a apreensão dos entorpecentes e a localização de documento pertencente ao acusado na mochila constituam elementos que despertam suspeita, não são suficientes, por si sós, para estabelecer, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que THYELISSON detinha a posse consciente das drogas.
A prova produzida em juízo não foi capaz de esclarecer, de forma segura, a dinâmica de localização da mochila, tampouco de demonstrar que o acusado a portava ou a dispensou durante a fuga. As circunstâncias que poderiam vinculá-lo ao entorpecente permanecem, portanto, no campo das possibilidades e dos indícios, sem confirmação por elementos probatórios firmes e convergentes.
Desse modo, ausente prova judicial segura acerca da autoria delitiva, a dúvida existente não pode ser resolvida em prejuízo do acusado, especialmente porque a condenação criminal exige certeza para além de conjecturas ou meras probabilidades.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
“Tráfico de drogas (800g de maconha). Absolvição. Apelo da acusação sustentando a nulidade da sentença por ausência de laudo definitivo de identificação de entorpecente e suficiência de provas para a condenação. 1 - No caso dos autos, há dúvida razoável quanto à propriedade da droga apreendida, devendo ser mantida a decisão absolutória, prejudicada a análise da nulidade quanto a ausência de laudo pericial. 2 - Apelo conhecido e desprovido. Parecer desacolhido”. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 19243-17.2009.8.09.0024, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2019, DJe 2921 de 31/01/2020)
Desta feita, a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas é medida a ser imposta, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Defesa.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para ABSOLVER o acusado THYELISSON REGINALDO CARVALHO, acerca do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
3
RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL
Juiz de Direito