Ementa
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 28-A, § 4º e § 6º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado no evento 45, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão da presente homologação, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, fixadas no evento 20. Comunique-se, incontinenti, esta revogação a todos os órgãos encarregados de acompanhar e fiscalizar as medidas.
Determino à UPJ que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo de Execução Penal.
DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, inicie a execução da avença perante o Juízo de Execução Penal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, neste feito, o número dos autos correspondentes gerados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
INTIME-SE A PESSOA BENEFICIÁRIA DESTA DECISÃO para cumprir as condições do acordo, cientificando-a de que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal.
Nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal, SUSPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL até o cumprimento integral do acordo ou sua eventual rescisão.
Conforme o Ofício Circular nº 991/2025-GABPRES (PROAD nº 202511000688139), o presente feito deverá evoluir para a fase de acompanhamento, permanecendo suspenso até o integral cumprimento das condições ajustadas, com a alteração da classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal”.
Diante da manifestação ministerial constante do evento 45, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS (e eventuais apensos), PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, relativamente aos fatos atribuídos a RODRIGO SOUSA REIS MENDES que, em princípio, não se amoldam ao crime de tráfico de drogas.
Ademais, proceda-se o desmembramento dos presentes autos em relação a HERCÍLIO GUEDES SANTARENHA JUNIOR, permanecendo neste Juízo os autos necessários à homologação e ao acompanhamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal celebrado.
Sobrevindo notícia do cumprimento ou descumprimento do acordo, abra-se vista ao(à) representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis, vindo-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
GABINETE DO JUIZ DA 2ª VARA DAS GARANTIAS
Fórum Cível Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Qd. G, Lt. 04, Sl. 321- Park Lozandes, GOIÂNIA, Estado de Goiás, 74884-120
Telefone para contato: (62) 3018-8310/8313
E-mail: [email protected]
Autos nº 5385331-19.2026.8.09.0011
Comarca de Origem:
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: HERCILIO GUEDES SANTARENHA JUNIOR
D E C I S Ã O
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de HERCILIO GUEDES SANTARENHA JUNIOR, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e de RODRIGO SOUSA REIS MENDES, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, § 3º, da Lei n. 11343/06 (evento 1).
A Autoridade Policial concluiu as investigações e apresentou o Relatório Final do Inquérito Policial (evento n. 35), indiciando Hercilio Guedes Santarenha Junior pelo delito do art. 306 do CTB, e Rodrigo Sousa Reis pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas.
O Ministério Público requereu o sobrestamento do feito para tratativas de Acordo de Não Persecução Penal em favor de HERCILIO GUEDES SANTARENHA JUNIOR (evento n. 40), o que foi deferido pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento n. 42).
O Ministério Público juntou aos autos o Termo de Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado HERCILIO GUEDES SANTARENHA JUNIOR, requerendo sua homologação judicial. Na mesma manifestação, pugnou pela declinação da competência em relação ao investigado RODRIGO SOUSA REIS (evento n. 45).
É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019, consiste em um mecanismo de negociação penal entre o Ministério Público e a pessoa investigada pela prática de algum delito. Realizado o acordo entre os sujeitos processuais, sequer há a persecução penal.
Constatadas a voluntariedade e a legalidade da avença, deixo de designar audiência para homologação do acordo, por economia e agilidade processuais, tendo em vista a anuência entre o(a) investigado(a), assistido(a) por seu(ua) Defensor(a), e o Ministério Público.
Ressalvo, entretanto, que INDEFIRO A CLÁUSULA 4ª do Acordo de Não Persecução Penal, na parte em que prevê o envio da prestação pecuniária à instituição previamente indicada pelo Ministério Público. Tal atribuição deve observar o disposto no artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, segundo o qual a destinação da prestação pecuniária deverá ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete deliberar sobre os valores, em conformidade com os critérios legais.
Sobre o assunto, prescreve o dispositivo legal supracitado, in verbis:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[…]
IV – prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 e seus §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; [...]” (G.M).
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 28-A, § 4º e § 6º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado no evento 45, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão da presente homologação, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, fixadas no evento 20. Comunique-se, incontinenti, esta revogação a todos os órgãos encarregados de acompanhar e fiscalizar as medidas.
Determino à UPJ que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo de Execução Penal.
DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, inicie a execução da avença perante o Juízo de Execução Penal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, neste feito, o número dos autos correspondentes gerados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
INTIME-SE A PESSOA BENEFICIÁRIA DESTA DECISÃO para cumprir as condições do acordo, cientificando-a de que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal.
Nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal, SUSPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL até o cumprimento integral do acordo ou sua eventual rescisão.
Conforme o Ofício Circular nº 991/2025-GABPRES (PROAD nº 202511000688139), o presente feito deverá evoluir para a fase de acompanhamento, permanecendo suspenso até o integral cumprimento das condições ajustadas, com a alteração da classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal”.
Diante da manifestação ministerial constante do evento 45, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS (e eventuais apensos), PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, relativamente aos fatos atribuídos a RODRIGO SOUSA REIS MENDES que, em princípio, não se amoldam ao crime de tráfico de drogas.
Ademais, proceda-se o desmembramento dos presentes autos em relação a HERCÍLIO GUEDES SANTARENHA JUNIOR, permanecendo neste Juízo os autos necessários à homologação e ao acompanhamento do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal celebrado.
Sobrevindo notícia do cumprimento ou descumprimento do acordo, abra-se vista ao(à) representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para as providências cabíveis, vindo-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente
INÁCIO PEREIRA DE SIQUEIRA
Juiz de Direito
LMB