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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Monitória 5647466-88.2023.8.09.0011

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5647466-88.2023.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 702, §8º, do mesmo diploma legal, rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial.

Em consequência, condeno a parte requerida, METALURGICA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, ao pagamento da quantia de R$ 260.841,31 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem os autos com as devidas anotações e baixas.

Publicação e Registro eletrônicos. Intimem.

Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Aluízio Martins Pereira de Souza

Juiz de Direito

02

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5647466-88.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Santander (brasil) S/a Polo passivo: Metalurgica Ribeiro Industria E Comercio Ltda Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de METALURGICA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, protocolada no evento nº 1, que a parte autora é credora da ré na importância de R$ 260.841,31 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), débito oriundo de "Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica". Sustenta o autor que, apesar de utilizar o crédito, a requerida deixou de honrar seus compromissos, tornando-se inadimplente. Ao final, pleiteou a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos legais. A petição inicial foi recebida por meio da decisão constante no evento nº 5, que determinou a citação da parte requerida para pagamento do débito ou apresentação de embargos. Após tentativas infrutíferas de localização da ré, foi deferida a citação por edital, conforme decisão do evento nº 75. O edital foi devidamente publicado, conforme comprovante do evento nº 89. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadora especial, a qual foi intimada no evento nº 92 e apresentou Embargos Monitórios por negativa geral no evento nº 94, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência da ação e pela concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento nº 98, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou que a negativa geral é insuficiente para desconstituir a prova escrita do débito e que cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato e os extratos que demonstram a origem e a evolução da dívida. Requereu a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória. É breve o relato. Decido. O processo tramitou de forma regular, sem vícios que pudessem macular sua validade, observados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados, notadamente pela nomeação de curador especial à ré citada por edital. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito da causa. A Ação Monitória é o procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado a conferir força executiva a documento escrito que, embora não possua tal eficácia, evidencia a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Para o ajuizamento da demanda, exige-se a apresentação de prova escrita que, por si só, demonstre a plausibilidade do direito alegado pelo credor. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na "Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica", acompanhada de extratos e demonstrativos de débito que detalham a evolução da dívida (evento nº 1). Tais documentos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, pois indicam a existência de relação jurídica entre as partes e o surgimento de um saldo devedor. A parte requerida, por sua vez, citada por edital, foi defendida por curador especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral, conforme faculta o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora tal modalidade de defesa tenha o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia, ela não exime o réu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Ao analisar o conjunto probatório, observa-se que o autor logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual e a origem do débito. Os extratos bancários e a planilha de cálculo apresentados são claros ao indicar a utilização do limite de crédito e a consequente formação do saldo devedor no valor de R$ 260.841,31 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos). A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A impugnação genérica não é suficiente para desconstituir a força probante dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente quando estes são claros e coerentes entre si. Caberia à parte ré, ainda que por meio de curador, apontar eventual vício no negócio jurídico ou apresentar prova de pagamento, o que não ocorreu. Dessa forma, diante da suficiência da prova escrita apresentada pelo autor e da ausência de impugnação específica ou de prova em contrário pela ré, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, reconhecendo a procedência do pedido monitório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 702, §8º, do mesmo diploma legal, rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial. Em consequência, condeno a parte requerida, METALURGICA RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, ao pagamento da quantia de R$ 260.841,31 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem os autos com as devidas anotações e baixas. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02