Ementa
do débito exequendo.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É breve o relatório. Fundamento e decido.
Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.
Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se imediatamente os autos.
Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO
Juíza de Direito