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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5004350-27.2023.8.09.0126

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5004350-27.2023.8.09.0126
Inteiro teor

Ementa

do débito exequendo.

Em seguida, vieram-me conclusos os autos.

É breve o relatório. Fundamento e decido.

Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.

Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.

Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC.

Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se imediatamente os autos.

Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente.

MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO

Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS 2ª Vara Judicial - Juizado das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: [email protected] Processo n.: 5004350-27.2023.8.09.0126 Polo Ativo: Daniel Ferreira Rodrigues Polo Passivo: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi noticiado o pagamento do débito exequendo. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É breve o relatório. Fundamento e decido. Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se imediatamente os autos. Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO Juíza de Direito