Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Autos nº 5592394-25.2025.8.09.0051
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 44ª Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de PAULO VITOR NUNES RIBEIRO, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §§ 12º e 13º, 329 e 331, todos do Código Penal,em que figuram como vítimas K.L.S.T., no contexto da Lei n. 11.340/06,e ADEMIR BATISTA DE SOUSA FILHO.
Narra a denúncia:
“No dia 27 de julho de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Cm 12, Quadra 2-A, Lote 17, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, o denunciado Paulo Vitor Nunes Ribeiro, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de K.L. da S.T., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Pericial contido no evento 13 (PDF, p.105/106).
Além disso, o agressor, no mesmo contexto fático, na Avenida Sol Nascente, no Setor Nova Esperança, nesta Capital, resistiu à prisão e desacatou os policiais militares que efetuaram a sua prisão em flagrante. Por fim, o denunciado ofendeu a integridade física do Policial Militar Ademir Batista de Sousa Filho, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Pericial contido no evento 13 (PDF, p. 101/102).”
A denúncia foi recebida em 19/08/2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal (evento 89).
Citado (evento 100), o acusado apresentou resposta à acusação em evento 105, por intermédio de defensor constituído – evento 105.
Verificada a ausência de irregularidades e das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CCP, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (evento 107).
Certidão de antecedentes criminais anexadas em eventos 130 e 155.
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima K.L.S.T., das testemunhas Dayvid Mickael Oliveira Dias, Ademir Batista De Sousa Filho, Mateus Carmo Ferreira e Uesclei De Souza Araujo Junior, bem como o interrogatório do acusado (eventos 135 e 158).
Encerrada a instrução processual, concedeu-se prazo sucessivo às partes para apresentarem memoriais.
A defesa apresentou alegações finais (evento 185), oportunidade em que requereu a absolvição do acusado de todas as imputações, fundamentando o pedido nas teses de excludente de ilicitude quanto ao delito do art. 129, §13º, do CP, e na insuficiência probatória em relação as demais infrações. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto ao crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, a aplicação das penas no mínimo legal e fixação de regime de cumprimento de pena mais brando – evento 185.
O Ministério Público, por sua vez,apresentou alegações finais em evento 190, requerendo, em suma, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em despacho de evento 193, este Juízo converteu o feito em julgamento para determinar a intimação da defesa para retificação ou ratificação dos memoriais apresentados em evento 185.
Intimada, a defesa permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares ou nulidades a serem apreciadas.
Desse modo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e regularmente encerrada a instrução criminal, passo ao exame do mérito das imputações.
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de Paulo Vitor Nunes Ribeiro, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §§ 12º e 13º, 329 e 331, todos do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/06.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, cumpre tecer algumas considerações sobre o enquadramento da Lei Maria da Penha ao presente caso.
É cediço que a Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), visa assegurar maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, são, não raramente, vítimas de violência no âmbito doméstico e familiar.
Para tanto, o art. 5º da referida lei, de forma ampla, define a violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento ou dano à mulher, praticada, dentre outras hipóteses, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No presente caso, em relação à vítima K.L.S.T, é incontroverso que as supostas agressões ocorreram no ambiente doméstico, na constância de união estável, e decorreram de relação íntima de afeto, motivadas pela intenção do acusado de sobrepor sua vontade à do gênero feminino.
Indubitável, portanto, a incidência da Lei Maria da Penha sobre o suposto crime de lesão corporal praticado em desfavor da vítima K.L.S.T.
No que diz respeito à tramitação conjunta da apuração dos delitos perante este Juizado especializado, cumpre destacar que esta decorre da conexão instrumental e probatória, uma vez que as condutas se originaram do mesmo contexto fático (art. 76, incisos II e III, do CPP).
Logo, plausível o julgamento simultâneo de todas as imputações por este juízo.
Superadas tais premissas, passo à análise individualizada dos crimes.
O Órgão Ministerial imputa ao acusado, inicialmente, a conduta prevista no art. 129, §13º, do Código Penal, a qual teria sido perpetrada em desfavor de K.L.S.T.
Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O crime de lesão corporal é delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, cujo elemento subjetivo do tipo é o dolo de dano, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, ou assumir o risco de produzi-la.
Sua consumação ocorre com a efetiva produção do resultado naturalístico, isto é, a lesão à integridade corporal ou a saúde do ofendido, admitindo-se, contudo, a tentativa.
Não basta, portanto, a mera conduta agressiva. É necessária a comprovação do efetivo dano corporal.
Por sua vez, quando praticado por razões da condição do sexo feminino, a norma estende a objetividade jurídica para resguardar a incolumidade da mulher em sua específica condição de vulnerabilidade decorrente do gênero.
Ainda nesse contexto, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito de lesão corporal qualificada, tipificado no art. 129, §12, do Código Penal, bem como os crimes de resistência e desacato, capitulados nos arts. 329 e 331 do diploma legal, cometidos, em tese, contra a vítima Ademir Batista de Sousa Filho.
Disciplina o Código Penal sobre os mencionados delitos que:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
(...)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços”.
“Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos”.
“Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
A objetividade jurídica do delito do art. 129, §12, do CP, é a tutela do prestígio, do decoro e da dignidade da função pública exercida por agentes do Estado, assegurando-se o respeito indispensável à autoridade.
Logo, a inovação legislativa visa conferir tutela penal reforçada aos agentes de segurança pública, reconhecendo o risco inerente e suplementar do exercício de suas funções operacionais.
A tipificação exige, além da comprovação do dano corporal, o preenchimento do elemento normativo do tipo, ou seja, que o sujeito passivo ostente a qualidade de agente público elencado nos arts. 142 ou 144 da Constituição Federal e que a agressão seja perpetrada no exercício da função pública ou em razão dela.
Já o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, o bem jurídico tutelado reside no regular e normal funcionamento da Administração Pública, resguardando-se o cumprimento dos atos administrativos praticados por seus agentes no exercício do poder de polícia ou de jurisdição.
Assim, para a caracterização de tal crime, exige-se a presença de ato legal praticado por funcionário público competente, em face do qual o agente opõe inequívoca resistência ativa, consubstanciada no emprego de violência física contra a pessoa ou de ameaça grave.
Cumpre destacar, por vezes, que a mera resistência passiva, como o ato de espernear ou recusar-se a colocar as mãos na cabeça, afasta a tipicidade do delito.
Por fim, no que se refere ao crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, o núcleo do tipo consiste em desrespeitar, ofender, humilhar, diminuir ou menosprezar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Exige-se que a conduta ocorra no exercício da função ou em razão dela, impulsionada pelo dolo específico de desacreditar a função pública, não se confundindo com o mero desabafo ou descontrole emocional destituídos do firme propósito de vulnerar a autoridade do agente público.
Feitas tais considerações e analisando o caso concreto, verifico que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante n. 2503396840; Registro de Atendimento Integrado n. 42898960; Inquérito Policial n. 2506397002; Laudos de Exame de Corpo de Delito n. 21118/2025 e n. 21117/2025 e demais provas produzidas durante a persecução penal.
O laudo de exame de corpo de delito n. 21118/2025, anexado ao evento 13, arquivo 1, atesta, de forma indene de dúvidas,que a vítima K.L.S.T.apresentava, à época dos fatos, lesões de “edema e equimose na região frontal”, bem como “escoriação no dorso do nariz”, produzidas por meio de ações contundentes.
De igual modo, o laudo de exame de corpo de delito n. 21117/2025, referente a vítima Ademir Batista de Sousa Filho, produzido ao tempo dos acontecimentos, confirma a presença de “lesão equimótico escoriativa extensa ocupando toda a área da região torácica esquerda”, também produzida por ação contundente.
Comprovada, portanto, a materialidade dos delitos, adentro à análise da autoria.
A vítima, K.L.S.T., ouvida em juízo, declarou:
“Que conviveu com o acusado por de 4 anos; que se encontram separados desde a data dos fatos; que possuem um único filho em comum; que a convivência durante os 4 anos de relacionamento era difícil; que o acusado consumia bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; que ficava alterado, agressivo e nervoso sob o efeito do álcool; que o acusado costumava proferir xingamentos e praticar atos de depreciação de sua autoestima ao longo do relacionamento; que havia vigilância constante em seu aparelho celular por parte do acusado; que não havia impedimento para trabalhar, estudar ou visitar familiares; que o acusado nutria ciúme excessivo por ela; que, em relação aos fatos, a depoente se encontrava em sua residência por volta das 2h00 da manhã; que o acusado chegou ao domicílio embriagado e alterado, após beber com amigos após o expediente de trabalho; que iniciou-se uma discussão porque o acusado queria sair novamente para beber, enquanto a depoente pedia para que permanecesse em casa por ter de trabalhar no dia seguinte; que disse que ele poderia ir e ele foi; que, após demora excessiva do acusado, a depoente foi procurá-lo e pediu para que retornasse, o que foi inicialmente recusado; que ao retornar ao lar, o acusado passou a proferir xingamentos e grosserias, danificando bens móveis, incluindo o guarda-roupa da residência; que em seguida o acusado deferiu-lhe um soco na região da testa; que a agressão causou muito inchaço, permanecendo marcas visíveis por uma semana e impossibilitando-a de trabalhar no dia seguinte; que estava grávida de 8 meses e meio na ocasião, circunstância de pleno conhecimento do acusado; que a agressão ocorreu no interior da residência comum; que não havia terceiros presentes no local; que após a agressão, a depoente evadiu-se da residência correndo e dirigiu-se à casa da mãe do acusado; que a genitora do acusado foi quem ligou para a polícia; que não se recorda da abordagem policial, da voz de prisão ou suposta resistência do acusado, pois foi colocada em uma viatura separada, permanecendo o acusado em outra viatura à frente; que observou o acusado quieto enquanto estava sob custódia na viatura; que após os fatos não reatou o relacionamento afetivo com o acusado; que o acusado não voltou a procurá-la, incomodá-la; que possui medida protetiva; que ele não descumpre as medidas protetivas; que ele ajuda com o filho; que já houve acionamento policial anterior por motivo semelhante de agressão física, contudo não se recorda se houve o registro formal de boletim de ocorrência; que não possui temor atual em relação ao acusado e não sofreu novas ameaças ou tentativas de aproximação; que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, concordando com a revogação destas”.
Ademir Batista de Sousa Filho, Subtenente da Polícia Militar de Goiás, ouvido na qualidade de vítima e testemunha, relatou em juízo:
“Que se recorda dos fatos; que acredita que o acusado desferiu um murro ou uma paulada na cabeça da ofendida; que a ofendida estava grávida de uns 8 meses; que ela estava com a cabeça inchada; que acredita ter sido um murro; que a própria mãe do acusado pediu para que a equipe prendesse o filho; que a equipe iniciou patrulhamento imediato pelas redondezas e localizou o acusado na rua CM-12; que o réu se apresentava muito agressivo, proferindo ameaças, asseverando que 'iria trocar tiros com a polícia” e que “iria matar os policiais”; que o acusado resistiu ao momento da prisão, desferindo um chute ('coice') contra o tórax do depoente, gerando lesões físicas documentadas fotograficamente no RAI;que o acusado proferiu xingamentos, chamando os policiais de “cachorros do governo” e que se os policiais quisessem ele iria trocar tiros; que o acusado disse que não aceitaria ser preso; que sentiu-se humilhado e desrespeitado em sua dignidade funcional enquanto agente da lei; que o acusado deu um trabalho “danado” em razão da resistência; que resistiu mediante o chute; que para contê-lo foi necessário utilizar as técnicas de imobilização, bem como colocar algemas, conforme preconiza a Súmula 11 do STF; que o chute ocorreu durante o ato de tentativa de algemar o acusado; que não invadiram residência; que a vítima e a genitora do réu foram localizadas juntas”.
A testemunha, Dayvid Mickael Oliveira Dias, policial militar, inquirido, respondeu:
“Que se recorda vagamente da ocorrência; que se recorda da fisionomia do acusado exibida na tela durante a audiência; que se recorda que a ofendida estava grávida; que ela apresentava inchaço na cabeça; que a equipe policial militar se deslocou até o endereço informado e localizou a vítima na companhia da genitora do acusado; que a genitora do próprio réu foi quem efetuou a denúncia via COPOM; que a ofendida apresentava um inchaço grande na testa e aceitou indicar aos policiais o paradeiro do agressor; que o réu ofereceu ativa resistência física no momento em que os agentes tentaram algemá-lo; que o acusado, mesmo estando sentado ou deitado no chão durante a contenção, desferiu um forte chute contra o peito do sargento Ademir Batista; que o acusado proferiu diversos xingamentos e ofensas verbais direcionados mais contra o sargento Batista; que os áudios dessas ofensas foram gravados e anexados ao Relatório de Atendimento Integrado (RAI); que o réu se encontrava muito embriagado; que ele manteve postura resistente durante todo o trajeto até a central de flagrantes e, posteriormente, à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM); que a agressão contra o policial Ademir Batista foi uma ação lesiva; que os policiais militares envolvidos prestaram os devidos esclarecimentos sobre o ocorrido perante procedimento administrativo instaurado na Corregedoria da Polícia Militar; que não houve qualquer tipo de invasão de domicílio por parte da equipe policial; que a abordagem e a prisão em flagrante do acusado ocorreram na via pública”.
Mateus Carmo Ferreira, testemunha arrolada pela defesa, inquirido, declarou:
“Que na data do fato, o acusado se encontrava em sua residência; que por volta de 4h00 da manhã a ofendida foi até o local atrás de Paulo, iniciando-se uma discussão na via pública; que posteriormente, entre 6h00 e 7h00 da manhã,o acusado telefonou para o depoente; que horas depois, policiais militares compareceram à residência do depoente em busca do acusado; que permitiu a entrada pacífica dos agentes em seu imóvel, oportunidade em que estes utilizaram o aparelho celular do depoente para tentar estabelecer diálogo com o réu; que os policiais militares não foram agressivos com depoente; que tomou conhecimento das agressões físicas desferidas contra a companheira do acusado apenas com achegada dos policiais em sua residência; que chegou a avistar de longe a vítima no interior de uma das viaturas em frente ao imóvel, mas não pôde constatar visualmente se havia lesões na face ou testa;que mais tarde, no decorrer do dia, familiares do próprio acusado confirmaram que o casal havia brigado e que ocorrera a agressão física; que não testemunhou o momento da prisão do acusado; que na noite anterior, o depoente e o acusado haviam saído do trabalho junto e acha que não estavam ingerindo bebidas alcoólicas”.
Uesclei de Souza Araújo Júnior, amigo do casal, ouvido na qualidade de informante, disse:
“Que no dia anterior ao ocorrido, o acusado esteve em sua casa conversando calmamente com o depoente e Mateus; que de madrugada, a vítima compareceu ao portão da residência alterada e gritando para que o acusado fosse embora; que a ofendida gritava 'você está doido? vamos embora', enquanto o acusado se manteve em silêncio e retirou-se caminhando pela rua; que na manhã seguinte, policiais militares compareceram à residência do depoente à procura de Paulo Vitor; que o depoente estava dormindo e foi despertado com um tapa no rosto desferido por um dos militares; que os policiais realizaram uma busca por todas as dependências do imóvel e retiveram seu aparelho celular; que indagaram sobre o paradeiro do réu, ao que respondeu que não sabia porque ele já havia ido embora na madrugada; que não tinha conhecimento de brigas anteriores ou problemas entre o casal devido a um afastamento temporário imposto pela rotina laborativa”.
O acusado, Paulo Vitor Nunes Ribeiro, ao ser interrogado em juízo, disse:
“Que na data do fato, após o encerramento de seu expediente como encarregado na sanduicheria onde trabalha, enviou mensagem à companheira por volta de 0h30 avisando que iria para a casa do amigo Mateus jogar videogame; que após cerca de 30 minutos, a companheira chegou ao portão da residência desferindo chutes, gritando e invadindo o imóvel achando que o acusado estaria acompanhado de outras mulheres; que retirou-se da casa de Mateus e foram para a sua residência; que moravam juntos; que em casa a discussão reiniciou sob as mesmas acusações de infidelidade, tendo a companheira tentado agredi-lo fisicamente; que tomou um banho e, em seguida, informou que sairia de casa; que se deslocou a uma distribuidora de bebidas localizada a 100 metros da casa, cujo proprietário é conhecido comum; que a companheira tentou invadir o local acusando-o de estar com mulheres em seu interior, motivo pelo qual o proprietário pediu que o acusado se retirasse para não prejudicar o estabelecimento comercial; que a companheira transitou entre a casa e a distribuidora por cerca de cinco vezes durante; que por volta de 4h30 ou 5h00 da manhã, ela o abordou na rua exigindo a entrega de seus pertences pessoais, documentos e celular; que consentiu e propôs que fossem juntos à residência para recolher suas vestimentas e roupas, pois não pretendia mais voltar para casa; que no momento em que tirava e organizava suas roupas, a companheira avançou fisicamente contra ele; que nesse momento empurrou a companheira e ela caiu no chão; que não percebeu que ela havia se machucado; que ela saiu de casa e foi para a casa da mãe do acusado; que o réu permaneceu na rua e recebeu ligação de Mateus, informando que estava bebendo em uma sanduicheria na Rua Amador Bueno; que foi abordado por duas viaturas policiais no local; que no instante da abordagem ajoelhou-se; que foi agredido com diversos tapas no rosto desferidos pelo sargento Michael, sem deixar marcas visíveis; que a ofendida estava no banco de trás da viatura vendo tudo; que nega ter resistido à prisão e agredido o sargento Ademir; que antes que admite ter proferido xingamentos contra a equipe policial por via telefônica anteriormente à prisão, justificando que estava embriagado e que recebeu ameaças de agentes policiais que usavam o telefone celular de sua genitora; que no momento da abordagem ajoelhou-se, tomou vários tapas no rosto e entrou na viatura; que não resistiu à prisão; que de início achou que a ligação telefônica fosse uma brincadeira de amigos, pois as mensagens foram por áudio; que a companheira tinha costume de ser agressiva quando a vontade dela era contrariada”.
Dito isso, da análise das provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovou-se que o réu, com vontade e consciência, ao desferir um murro na testa de sua companheira grávida, K.L.S.T.,ofendendo-lhe a integridade corporal por razões ligadas à condição do sexo feminino, incorreu a conduta prevista no art. 129, §13º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006.
Ouvida em juízo, a vítima foi categórica ao afirmar que, à época dos fatos, convivia em união estável com Paulo Vitor e se encontrava na residência comum do casal quando, durante a madrugada, após uma discussão, o acusado, o qual estava embriagado, proferiu diversas ofensas e lhe agrediu com um soco na região da testa.
A versão da vítima é corroborada pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado o momento exato da agressão, confirmaram em juízo que, após serem acionados, se depararam com a ofendida, na residência da genitora do acusado, com lesão evidente na testa.
Informaram, ainda, que a própria vítima, visivelmente grávida de aproximadamente 8 meses, quando questionada, apontou o acusado como o autor da agressão.
É cediço que, nos crimes de violência doméstica, que se desenvolvem, via de regra, na clandestinidade do lar conjugal, sem testemunhas presenciais diretas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.1. (...) .2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito.3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESACATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?F?, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NOS CRIMES DOS ARTS. 129, § 13, E 147, § 1º. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NOS DELITOS DOS ARTS. 148, § 1º, I, E 215-A. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) . IV. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra firme e coerente da vítima de violência doméstica, quando corroborada por elementos médicos, psicológicos, testemunhais ou circunstanciais, é suficiente para fundamentar a condenação mesmo sem testemunha presencial independente. 2. (...) (TJGO, Apelação Criminal nº 5071779-53.2026.8.09.0175, Rel. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/08/2026)”.
No presente caso, além dos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, a versão da vítima é confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito n. 21118/2025, anexado em evento 13, arquivo 1, o qual atesta, de forma técnica e objetiva,a existência e a compatibilidade das lesões com a dinâmica dos fatos.
A regra do art. 158 do Código de Processo Penal, portanto, que exige o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios restou integralmente observada.
Outrossim, não se pode perder de vista que o Registro de Atendimento Integrado n. 42898960 (evento 13, arquivo 1) foi instruído com registro fotográfico da lesão, sendo perceptível o inchaço e vermelhidão de grande proporção na região da testa.
A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, no sentido de que teria apenas empurrado a vítima após ela ter avançado em sua direção, fazendo-a cair no chão, não resiste ao confronto do conjunto probatório apresentado.
Ora, um simples empurrão, por si só, não seria apto a produzir o hematoma extenso e o edema na região frontal atestados pelo laudo pericial e retratados na fotografia acostada aos autos, sendo a versão do acusado isolada e desprovida de qualquer prova.
Ademais, ainda que se admitisse a versão de discussão prévia entre o casal, tal circunstância, além de não justificar ou autorizar a violência física subsequente, não pode ser invocada para descaracterizar a agressão unilateral comprovadamente sofrida pela vítima.
Nesse pórtico, convém ressaltar que para fins do disposto no art. 25 do Código Penal (legítima defesa), é imprescindível a comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para contenção, o que não restou demonstrado nos autos.
Por tais razões, a tese de legítima defesa argüida pela defesa técnica em sede de alegações finais não merece prosperar.
Desse modo, configurada a conduta típica, comprovada a materialidade e autoria, e não concorrendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06, é medida que se impõe.
Além da imputação supra, comprovou-se que o réu, com vontade e consciência, ao desferir um chute no tórax do Subtenente PM Ademir Batista de Sousa Filho, agente de segurança pública, no exercício de sua função e em razão dela, causando-lhe as lesões corporais atestadas no laudo pericial n. 21117/2025, incorreu na conduta prevista no art. 129, §12º, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.
Ouvido em juízo, na qualidade de vítima, o policial militar Ademir Batista declarou que, ao efetuar a abordagem e cumprir a prisão em flagrante em via pública, o acusado resistiu à condução e lhe deferiu um violento chute na região do tórax, conduta que provocou lesões físicas.
A narrativa da vítima é plenamente corroborada pelo depoimento da testemunha Dayvid Mickael, policial militar que também acompanhou a ocorrência.
Ao ser ouvida em juízo, a mencionada testemunha foi categórica ao confirmar que, durante a ação policial, enquanto tentavam imobilizar e algemar o réu, este desferiu um forte chute contra o peito de Ademir.
Além dos depoimentos coesos prestados em juízo, o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 21117/2025, atesta a presença de “lesão equimóticoescoriativa extensa ocupando toda a área da região torácica esquerda” do ofendido, apresentando, assim, total compatibilidade com a narrativa descrita na peça acusatória.
No mais, importante consignar que o inquérito policial foi devidamente instruído com registros fotográficos da vítima, pelos quais é possível conferir, de forma indene de dúvidas, a lesão no tórax decorrente do golpe sofrido.
Diante desse contexto, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório revela, em verdade, manifesto intuito de inverter a narrativa probatória, na medida em que nega a agressão em desfavor de Ademir e afirma ter sido ele a vítima de agressões físicas (tapas no rosto) perpetrados pelos policiais.
Todavia, a narrativa apresentada permaneceu isolada e destituída de qualquer amparo probatório.
De fato, submetido ao exame de corpo de delito ao tempo dos fatos, o médico responsável pelo atendimento do acusado atestou, de forma segura, a presença de "escoriação na região retroauricular esquerda".
No entanto, referida conclusão descreve, em termos simples, uma lesão superficial na pele, semelhante a um arranhão, localizada na parte de trás da orelha (laudo pericial anexado em evento 13, arquivo 1).
A lesão descrita, portanto, em nada se assemelha aos diversos tapas no rosto alegados pelo acusado. Por vezes, ainda que sustentada a ausência de marcas visíveis, não é crível que, em uma sequência deliberada de agressões na face, nenhuma evidência tenha sido identificada.
Destarte, a incompatibilidade entre a versão do acusado e as provas produzidas sob o escrutínio do contraditório é apta a afastar a tese defensiva e a ensejar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, §12º, do Código Penal.
Por fim, ficou sobejamente comprovado que o réu, com vontade e consciência, ao se opor, mediante violência, à sua própria prisão em flagrante, incorreu, também, na conduta prevista no art. 329 do Código Penal.
Inquirido sob o crivo do contraditório, o policial militar Deyvid Mickael declarou que a equipe localizou o acusado em via pública e procedeu à abordagem, ocasião em que o réu ofereceu ativa resistência física à voz de prisão.
Relatou, ainda, que o acusado, durante a tentativa de imobilização e algemamento, desferiu um forte chute no peito do Subtenente Ademir Batista de Sousa Filho e proferiu diversos xingamentos e ofensas verbais direcionados à equipe, exibindo conduta agressiva em visível estado de embriaguez.
No mesmo sentido, o Subtenente PM Ademir Batista de Sousa Filho confirmou em juízo que o acusado se apresentava bastante alterado, resistiu fisicamente ao ato legal de prisão por meio de chute contra o seu tórax e, a par disso, proferiu ameaças no sentido de trocaria tiros com a PM e desacatou a equipe policial verbalmente, chamando-os de "cachorros do governo”.
A vítima dos fatos que ensejaram a ocorrência policial, K.L.S.T., quando questionada em juízo, afirmou não ter presenciado a abordagem.
Não obstante, é imperioso consignar que a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o valor probatório da palavra dos policiais quando corroboradas com as demais provas dos autos:
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA. DESACATO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS CORROBORADOS POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...). Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência possuem valor probatório quando prestados sob contraditório e harmônicos com as demais provas, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. (...). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal -> Apelação Criminal, 1ª Câmara Criminal, 5242435-84.2025.8.09.0011, OSCAR SÁ NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/07/2026 11:21:53)
In casu, a versão dos policiais, além de amparada nos próprios registros fotográficos anexados aos autos, também é aferível pela própria dinâmica dos fatos posteriormente apurada no procedimento administrativo instaurado pela Corregedoria da Polícia Militar (sindicância n. 2025.02.46930).
Em referida apuração autônoma, restou concluída, a partir de prova técnica e testemunhal, a ocorrência de resistência ativa do acusado à prisão e o emprego de força técnica, necessária e proporcional por parte da equipe, sem a ocorrência de excessos.
Ainda que assim não fosse, é cediço que o emprego de violência física contra os agentes de segurança com fito de obstar a efetivação da voz de prisão ultrapassa, em muito, o mero ato passivo de resistência, caracterizando com clareza a conduta típica do art. 329 do Código Penal.
Logo, a versão do acusado, no sentido de que não apresentou resistência e de que teria apenas se ajoelhado espontaneamente, mostra-se isolada no arcabouço probatório dos autos.
Cumpre ressaltar, no mais, que a referida infração penal é perfeitamente aplicável sem prejuízo das correspondentes à violência, a teor do disposto no §2º do art. 329 do Código Penal.
Indubitável, portanto, a configuração do crime de resistência, razão pela qual a condenação nas sanções do art. 329 do Código Penal é medida que se impõe
Por derradeiro, entendo restar também comprovado o crime de desacato, vez que os policiais militares prestaram depoimentos firmes, harmônicos e convergentes, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia.
Os agentes relataram que foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de violência doméstica e encontraram o réu visivelmente alterado. Acrescentaram que ao chegarem no local, o réu direcionou aos agentes impropérios como ““Desgraçados! Cachorros do governo! Vagabundos! Irei trocar tiros com a PM!”, demonstrando o nítido dolo de menosprezar e humilhar a função pública.
Como visto, as ofensas foram deliberadamente dirigidas aos guardas enquanto representantes da autoridade que compareceu ao local para atender a ocorrência. O acusado sabia quem eram os ofendidos e qual a função que exerciam e, ainda assim, optou por desprestigiá-los com os referidos impropérios. A conduta do acusado, ao dirigir palavras de baixo calão aos agentes durante abordagem legal, não configura mero exercício da liberdade de expressão, mas sim nítido ultraje à função pública.
Assim, demonstrada as ofensas proferidas contra os funcionários públicos no exercício de suas funções, impõe-se a condenação do na pena do artigo 331 do Código Penal.
Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA E DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de vias de fato no contexto de violência doméstica, lesão corporal contra agente público, resistência e desacato, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial aberto. O recurso busca absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas, subsidiariamente a revisão da dosimetria, alteração do regime e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (ii) saber se as condutas de resistência e desacato são atípicas por ausência de dolo; (iii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de resistência e desacato; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria das vias de fato restaram comprovadas por depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas, corroborados por elementos do inquérito e prova judicializada. 4. A condenação por lesão corporal contra agente público, resistência e desacato encontra respaldo em prova testemunhal firme e harmônica, bem como em relatório médico que atesta lesões decorrentes da agressão. 5. O dolo nos crimes de resistência e desacato prescinde de finalidade específica, bastando a vontade consciente de praticar a conduta típica, o que se evidencia pelas circunstâncias do caso. 6. Incide o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, quando praticados no mesmo contexto fático e com vínculo de dependência, devendo o desacato ser absorvido. 7. A dosimetria comporta ajustes, com redimensionamento da pena-base e afastamento de valoração negativa indevida, mantendo-se, contudo, as demais frações aplicadas quando fundamentadas em elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ?1. A prova testemunhal coerente e corroborada por outros elementos é suficiente para sustentar a condenação penal. 2. O dolo nos crimes de resistência e desacato consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, sendo desnecessário especial fim de agir. 3. Aplica-se o princípio da consunção quando os crimes de resistência e desacato são praticados no mesmo contexto fático, com absorção deste por aquele. 4. A dosimetria da pena deve observar a adequada valoração das circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos.? Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, ?c?, 59, 61, II, ?f?, 69, 129, § 12, 329 e 331; Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006.
(TJGO, Apelação Criminal nº 5232619-15.2024.8.09.0011, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 23/04/2026)
Superada a análise das imputações criminais, mostra-se necessário discorrer sobre o pleito acusatório de imposição de reparação mínima dos danos causados pelo crime cometido pelo réu, prevista ao art. 387, inciso IV, do CPP.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 983, fixou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo desnecessária a instrução probatória específica para a demonstração do prejuízo imaterial, o qual se presume (dano in re ipsa).
Na espécie, verifica-se que houve pedido formal formulado pelo Ministério Público na denúncia, garantindo-se ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, em especial a gravidade da agressão física perpetrada contra a vítima K.L.S.T., que se encontrava em adiantado estado de gestação (8 meses), a repercussão do ilícito no âmbito de sua integridade moral e psicológica, imperioso o acolhimento do pedido.
Por outro lado, quanto ao Subtenente PM Ademir Batista de Sousa Filho, não há pedido de reparação civil em seu favor formulado nesta ação penal, motivo pelo qual também deixo de arbitrar valor mínimo indenizatório a esse título.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado PAULO VITOR NUNES RIBEIRO como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º (combinado com a Lei 11.340/06), 129, §12º, inciso I, alínea “a”, 329 e 331, todos do Código Penal.
Em razão da condenação, passo, de forma individualizada, à dosimetria das penas do sentenciado, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal e às diretrizes do art. 59 do mesmo diploma legal.
Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, este juízo vem adotando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.
Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ(AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena, salvo hipóteses específicas de compensação.
I - DO CRIME DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares.
Antecedentes: neutros, porquanto inexistem registros de infrações penais anteriores na ficha criminal do sentenciado (eventos 130 e 155).
Conduta social: poucos elementos concretos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: não existem elementos suficientes nos autos capazes de sustentar qualquer juízo que a desabone.
Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena.
Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas extrapolam os limites do tipo penal em análise, posto que o delito fora praticado pelo acusado em estado de embriaguez, o que empresta maior reprovabilidade à sua conduta e justifica recrudescimento da pena basilar.
Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. No caso, z agressão praticada pelo réu consistiu em um golpe direcionado à cabeça da vítima — região de elevada vulnerabilidade e visibilidade —, resultando em visível hematoma ('galo' no osso frontal), fazendo com que a vítima fixasse impossibilitada de exercer seu labor no dia seguinte.
Necessário destacar que a impossibilidade de trabalhar não decorreu unicamente de limitação funcional, mas do intenso constrangimento e abalo psicológico impingidos à vítima ao ter exposta, perante seus colegas de trabalho e terceiros, a marca visível da violência sofrida no ambiente doméstico. Tais repercussões demonstram um resultado lesivo desproporcional ao esperado em lesões leves, a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Comportamento da vítima: neutro, pois não há provas de que ela tenha contribuído para as agressões sofridas.
Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES:
Deixo de aplicar a agravante genérica do art. 61, II, "e", do Código Penal, porquanto o vínculo afetivo entre autor e vítima constitui o próprio fundamento de incidência da Lei n. 11.340/2006.
Presente, contudo, a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado contra mulher grávida.
Outrossim, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), vez que confessou a autoria do fato delitivo, embora tenha agregado à sua manifestação a tese de legítima defesa (configurando a chamada confissão qualificada).
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido, recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1194 (REsp 2.001.973/RS), que a confissão qualificada deve ser aplicada em "menor proporção", a própria Corte Superior promoveu a modulação dos efeitos temporais daquela decisão. Restou expressamente decidido pelo colegiado que as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão (ocorrida em 16 de setembro de 2025).
Considerando que o crime em comento foi praticado em data manifestamente anterior aos efeitos restritivos do Tema 1194/STJ, afasta-se qualquer fracionamento mitigado da referida vetorial, devendo ser reconhecida de forma plena e integral.
Por fim, operando-se o concurso entre a presente atenuante integral e a agravante do crime praticado contra mulher gestante (art. 61, II, "h", do CP), há a compensação total entre ambas as circunstâncias, por possuírem igual equivalência na fixação da pena provisória, mantendo inalterada a pena anteriormente fixada.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA:
Inexistem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis à espécie, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
II - DO CRIME DO ART. 129, § 12º, INCISO I, ALÍNEA “A”,DO CÓDIGO PENAL
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que a exasperem além do inerente ao tipo.
Antecedentes, conduta social e personalidade: neutros, pelas mesmas razões já expostas, evitando-se a dupla valoração de circunstâncias já sopesadas no crime anterior.
Motivos do crime: neutros.
Circunstâncias do crime: são desfavoráveis. Durante audiência de instrução o próprio acusado admitiu que no momento da abordagem estava embriagado. O estado de embriaguez, portanto, representa maior reprovabilidade à sua conduta e justifica o recrudescimento da pena.
Consequências do crime: muito embora o laudo pericial tenha descrito lesão "extensa", ocupando toda a região torácica esquerda do ofendido, entendo que o dano não extrapolou o mínimo do tipo, já que ausentes registros de afastamento das funções.
Comportamento da vítima: neutro, tendo o ofendido agido em estrito cumprimento do dever legal.
Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES:
A condição de agente de segurança pública da vítima já constitui elemento típico do § 12 do art. 129 do Código Penal, de modo que não incide a agravante genérica do art. 61, II, "j", do CP (crime contra funcionário público em razão de suas funções), sob pena de bis in idem.
Não há atenuantes comprovadas. MANTENHO, pois, a pena em 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO:
Presente a causa de aumento do §12º, inciso I, alínea “a”, do art. 129 do CP, a qual aplico na fração mínimo de 1/3 (um terço), ante a ausência de elementos que justifiquem a aplicação no patamar máximo.
Ausentes causas de diminuição.
Logo, fixo a PENA DEFINITIVA em 4 (QUATRO) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO.
III - DO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que a exasperem além do inerente ao tipo.
Antecedentes, conduta social e personalidade: neutros, pelas mesmas razões já expostas, evitando-se a dupla valoração de circunstâncias já sopesadas no crime anterior.
Motivos do crime: neutros.
Circunstâncias do crime: são desfavoráveis. Conforme demonstrado, o crime foi praticado pelo acusado em estado de embriaguez, o que representa maior reprovabilidade à sua conduta e justifica o recrudescimento da pena.
Consequências do crime: referem-se ao mal causado por este, que transcende o resultado típico. No caso dos autos, estas são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: neutra, uma vez que não contribuíram para a prática do crime.
Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES:
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO:
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Desse modo, TORNO DEFINITIVA a pena de 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO
IV - DO CRIME DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que a exasperem além do inerente ao tipo.
Antecedentes, conduta social e personalidade: neutros, pelas mesmas razões já expostas, evitando-se a dupla valoração de circunstâncias já sopesadas no crime anterior.
Motivos do crime: neutros.
Circunstâncias do crime: são desfavoráveis. Conforme demonstrado, o crime foi praticado pelo acusado em estado de embriaguez, o que representa maior reprovabilidade à sua conduta e justifica o recrudescimento da pena.
Consequências do crime: referem-se ao mal causado por este, que transcende o resultado típico. No caso dos autos, estas são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: neutra, uma vez que não contribuíram para a prática do crime.
Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES:
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO:
Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Desse modo, TORNO DEFINITIVA a pena de 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Preceitua o artigo 69, do Código Penal, que quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, fica o réu condenado a uma pena de 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, pela prática do crime do art. 129, §13º, do Código Penal e, aplicando a regra do cúmulo material de penas, sentenciado a uma reprimenda de 1 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, pela prática dos crimes dos arts. 129, §12º, inciso I, alínea “a”, 329 e 331, todos do CP.
Nos termos dos arts. 69, caput, e 76 do Código Penal, tratando-se de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão, cumprindo o sentenciado, em seguida e sem solução de continuidade, a pena de detenção, em regime compatível com a fase de execução em que se encontrar, cabendo ao Juízo da Execução Penal a unificação e o cálculo da data-base para os benefícios cabíveis.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, a sanção penal deverá ser cumprida em regime inicial ABERTO.
DA DETRAÇÃO
Deixo de aplicar a detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o tempo de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, porquanto os crimes foram cometidos com violência à pessoa, sendo a vedação reforçada, quanto ao crime de violência doméstica, pela Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Pelas mesmas razões, e tendo em vista o total da pena privativa de liberdade, que supera o limite de 2 (dois) anos, é inaplicável a suspensão condicional da pena, a teor do disposto no art. 77, do Código Penal.
DA REPARAÇÃO À VÍTIMA
O dever de reparação da vítima restou sobejamente fundamentado no bojo desta sentença.
Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa" , ou seja, que não depende de instrução probatória, bem como levando em conta as circunstâncias do fato, em especial a gravidade da agressão física perpetrada contra a vítima K.L.S.T., que se encontrava em adiantado estado de gestação (8 meses), a repercussão do ilícito no âmbito de sua integridade moral e psicológica, fixo o valor de e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC), a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ, nos termos da alteração promovida pela Lei 14.905/2024 e Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O acusado responde a este processo em liberdade desde a conversão da prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão, tendo cumprido, sem notícia de descumprimento nos autos, a monitoração eletrônica a que esteve submetido até sua revogação em 26/03/2026 (evento 139), bem como as demais medidas protetivas de urgência mantidas desde então.
Não se vislumbram, na presente data, fatos supervenientes que indiquem risco concreto e atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pressupostos indispensáveis à decretação de prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, ausentes os requisitos da prisão cautelar, CONCEDO ao réu o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Com o trânsito em julgado desta sentença, ficarão suspensos os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de comprovação superveniente de hipossuficiência econômica, hipótese em que poderá ser beneficiado pela gratuidade da justiça, a ser requerida e apreciada em fase própria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, DETERMINO:
OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;
COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral em que o condenado esteja vinculado para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos.
OFICIE-SE o Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro donome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC).
EXPEÇA-SE a GUIA DE EXECUÇÃO PENAL, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984).
Proceda a entrega de cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunicação, conforme art. 21 da Lei 11.340/2006.
A intimação da ofendida poderá ser realizada via telefone ou meio similar, desde que seja possível, de antemão, colher a informação acima pretendida. Não sendo possível, expeça-se mandado ou carta precatória intimatória, assim como edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário.
Caso haja a oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação (art. 593 do CPP), façam os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se, se necessário, via edital.
Cumpridas as diligências, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição e demais cautelas de lei.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura digital
HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
Juíza de Direito
(Assinatura eletrônica)
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