Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição, oportunidade em que, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC)
Vedada a cobrança de custas no caso de prolação de sentença desta natureza, na forma do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.
Sem honorários advocatícios, vez que não angularizada a relação processual.
Em caso de apelação, façam-se conclusos para análise do efeito regressivo (art. 485, § 7º, do CPC).
Preclusa a sentença, arquivem-se e baixem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: [email protected]
Processo nº.: 5680351-63.2026.8.09.0137
Requerente: Oziel Silva Ramos CPF/CNPJ: 044.423.561-22
Requerido(a): Jose Ricardo De Lima Marques CPF/CNPJ: 006.242.191-35
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por Oziel Silva Ramos contra Jose Ricardo De Lima Marques, partes já qualificadas nos autos.
Na decisão do evento 10, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte (ev. 14).
É o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o prosseguimento da demanda, impondo-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição, oportunidade em que, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC)
Vedada a cobrança de custas no caso de prolação de sentença desta natureza, na forma do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.
Sem honorários advocatícios, vez que não angularizada a relação processual.
Em caso de apelação, façam-se conclusos para análise do efeito regressivo (art. 485, § 7º, do CPC).
Preclusa a sentença, arquivem-se e baixem-se.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se. Cumpra-se
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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