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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5680351-63.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5680351-63.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição, oportunidade em que, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC)

Vedada a cobrança de custas no caso de prolação de sentença desta natureza, na forma do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.

Sem honorários advocatícios, vez que não angularizada a relação processual.

Em caso de apelação, façam-se conclusos para análise do efeito regressivo (art. 485, § 7º, do CPC).

Preclusa a sentença, arquivem-se e baixem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5680351-63.2026.8.09.0137 Requerente: Oziel Silva Ramos CPF/CNPJ: 044.423.561-22 Requerido(a): Jose Ricardo De Lima Marques CPF/CNPJ: 006.242.191-35 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por Oziel Silva Ramos contra Jose Ricardo De Lima Marques, partes já qualificadas nos autos. Na decisão do evento 10, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte (ev. 14). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o prosseguimento da demanda, impondo-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição, oportunidade em que, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC) Vedada a cobrança de custas no caso de prolação de sentença desta natureza, na forma do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO. Sem honorários advocatícios, vez que não angularizada a relação processual. Em caso de apelação, façam-se conclusos para análise do efeito regressivo (art. 485, § 7º, do CPC). Preclusa a sentença, arquivem-se e baixem-se. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.