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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6020724-69.2025.8.09.0017

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
6020724-69.2025.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que, partindo da premissa de existência do débito, declarou sua prescrição, mas negou a exclusão do apontamento na plataforma “Serasa Limpa Nome” e o pedido de indenização por danos morais. A recorrente alega que a causa de pedir principal é a inexistência da contratação, e não a prescrição da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a existência da relação jurídica que originou a obrigação pecuniária atribuído à consumidora; (ii) a responsabilidade do cessionário de crédito em comprovar a origem da dívida, mesmo após a cessão; (iii) a configuração de dano moral em razão da inclusão de débito inexistente no portal “Serasa Limpa Nome”; (iv) a redistribuição dos ônus da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em ações que versam sobre a inexistência de contratação, compete ao fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da regra geral de distribuição do ônus probatório, comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, sendo inviável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo; 2. A cessionária de crédito que não apresenta o contrato originário ou qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar a celebração do negócio jurídico pela parte autora não se desincumbe de seu ônus, impondo-se a declaração de inexistência do dívida e a consequente exclusão de seu registro em qualquer sistema; 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.103.726/SP) e da Súmula 81 do TJGO, a plataforma “Serasa Limpa Nome” possui natureza de ambiente de negociação, de acesso restrito, não se equiparando a um cadastro restritivo de crédito. A simples inclusão de um débito nesse sistema, sem prova de publicidade a terceiros ou de impacto no score de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável; 4. O parcial provimento do recurso, com o acolhimento do pedido declaratório de inexistência e a manutenção da improcedência do pleito indenizatório, configura sucumbência recíproca e impõe a redistribuição proporcional dos encargos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Tese(s) de Julgamento: 1. O cessionário de crédito tem o ônus de provar a existência da relação jurídica que deu origem à dívida quando o consumidor nega a contratação, sob pena de declaração de sua inexistência. 2. A inclusão de dívida, ainda que inexistente, na plataforma “Serasa Limpa Nome” não caracteriza dano moral *in re ipsa*, por não se tratar de cadastro de inadimplentes, exigindo-se a comprovação de publicidade das informações ou de efetiva alteração no score de crédito do consumidor para a configuração do dever de indenizar, nos termos da Súmula 81 do TJGO. 3. O acolhimento de parte dos pedidos recursais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente redistribuição dos ônus processuais entre os litigantes, conforme o artigo 86 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 86, caput, e 1.013, § 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.726/SP; STJ, AgInt no AREsp 2668334/GO; TJGO, Súmula 81; TJGO, Apelação Cível 5563596-59.2022.8.09.0051.