Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA PARCELA CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL. A parte autora sustentou a ilegalidade das cobranças, a ausência de contratação e requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos materiais e morais. A instituição financeira recorrente requer a reforma da sentença, alegando a regularidade dos empréstimos e dos descontos efetuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato escrito invalida os descontos referentes aos empréstimos bancários realizados sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de pedido específico de revisão contratual impede o julgador de revisar de ofício cláusulas referentes a juros e capitalização, em observância aos princípios da congruência e da adstrição ao pedido.
2. A Súmula 381 do STJ veda o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
3. Os descontos identificados sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL correspondem à amortização de empréstimos vinculados a contratos identificáveis nos extratos bancários apresentados pela própria parte autora.
4. Não há demonstração de ato ilícito, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço aptos a justificar condenação por danos materiais ou morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente. Recurso provido.
Tese de julgamento:
2. A revisão de juros e capitalização em contrato bancário depende de pedido expresso da parte interessada.
3. É vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários.
4. Os descontos sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL são legítimos quando vinculados a empréstimos cujos valores foram creditados e utilizados pelo correntista.
5. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 490 e 492; CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e 42; MP n. 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 706727/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 23.11.2017; STJ, Súmulas 297, 381, 530 e 539; TJAM, Apelação Cível n. 0607920-03.2023.8.04.6300, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 15.09.2025; TJAM, Apelação Cível n. 0062580-17.2025.8.04.1000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 29.09.2025; TJAM, Apelação Cível n. 0479632-82.2024.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, j. 17.06.2025.