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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5251451-77.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5251451-77.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO DE QUE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. O EXECUTADO NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL E, EM VEZ DISSO, APRESENTOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE FOI INDEFERIDO. O PRESENTE RECURSO FOI INTERPOSTO APENAS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DE RECURSOS PREVISTO NO ART. 994 DO CPC/2015 E, PORTANTO, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.

2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FLUIU INTEGRALMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM QUE O RECURSO ADEQUADO FOSSE INTERPOSTO.

3. A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INAUGURA NOVO PRAZO RECURSAL, POIS NÃO CONSTITUI NOVA DECISÃO DE MÉRITO SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS APENAS RECONHECE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

4. O PRESENTE RECURSO É INTEMPESTIVO, POIS INTERPOSTO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL PARA IMPUGNAR A DECISÃO AGRAVADA.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. RECURSO NÃO CONHECIDO.

TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, POR NÃO INTEGRAR O ROL TAXATIVO DE RECURSOS PREVISTO NO ART. 994 DO CPC/2015, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL QUANDO O RECURSO ADEQUADO NÃO É INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 994.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial, revogou o benefício da gratuidade judiciária da parte executada, nos seguintes termos (132.1):

Os documentos juntados aos autos pela parte executada contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo revogo o benefício de gratuidade processual.

Ao que se denota dos documentos juntados no evento 122, OUT2, a parte recebe mensalmente quantia superior a cinco salários-mínimos, parâmetro balizado na jurisprudência à concessão do benefício.

Intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento e quanto à alegação do executado sobre a satisfação do crédito.

No silêncio, determino, desde já, a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, salientando que ao final do prazo suspensivo, sem manifestação da parte exequente, dar-se-á início ao prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do mesmo diploma legal.

Para fins de controle de prazo, lance-se a movimentação "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)".

Levantada a suspensão supra, intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.

Nada sendo requerido, baixe-se, lançando-se a movimentação "Arquivado Provisoriamente - artigo 921 do CPC (245)".

Agendada a intimação da(s) parte(s).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita baseou-se exclusivamente na análise da remuneração nominal percebida, sem considerar as circunstâncias excepcionais que comprometem sua capacidade financeira efetiva, notadamente ser portador de cardiopatia grave, doença pneumológica e doença renal, condições que demandam tratamento médico permanente e elevados gastos com medicamentos, consultas e exames especializados. Aduz, ainda, que é beneficiário de isenção de imposto de renda em razão da gravidade de sua enfermidade, circunstância reconhecida pela própria Administração Pública como apta a reduzir sua capacidade contributiva, e que a decisão recorrida incorreu em fundamentação insuficiente ao deixar de examinar os documentos médicos e financeiros juntados aos autos. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão recorrida.

No ev. 6.1, o Desembargador Dilso Domingos Pereira, da 20ª Câmara Cível, declinou da competência por verificar que o Agravo de Instrumento n.º 5316876-85.2025.8.21.7000/RS, envolvendo as mesmas partes, havia sido distribuído e julgado por esta Câmara, sob minha relatoria.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.