Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade filantrópica de saúde, em ação de cobrança por ela ajuizada, sob o fundamento de que a insuficiência de recursos não foi concretamente demonstrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica filantrópica prestadora de serviços ao SUS, comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça desde que comprove a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula 481 do STJ, não se aplicando a presunção de veracidade prevista para as pessoas naturais.
2. A análise isolada do ativo total da agravante, superior a R$ 2 bilhões, induz a conclusão equivocada sobre sua capacidade financeira real, pois o ativo circulante é composto majoritariamente por créditos a receber com prazos dilatados junto ao SUS, ao IPERGS e a convênios privados.
3. O resultado operacional da agravante é estruturalmente deficitário: o superávit apurado no exercício de 2025 decorreu exclusivamente de doações privadas e assistências governamentais extraordinárias, sem as quais o déficit teria alcançado R$ 59,6 milhões, padrão que se repete nos exercícios anteriores.
4. O endividamento bancário total de R$ 616,6 milhões, registrado pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, e o passivo trabalhista provisionado de R$ 749 milhões evidenciam o desequilíbrio patrimonial da entidade e sua incapacidade de cumprir compromissos correntes.
5. Grande parte das aplicações financeiras mantidas em caixa possui destinação vinculada a emendas parlamentares, convênios públicos e doações com finalidade específica, o que impede sua utilização para o pagamento de despesas processuais, sob pena de responsabilização da entidade e obrigação de restituição ao erário.
6. A titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com mais de 60% da capacidade operacional voltada ao atendimento público, reforça o impacto do subfinanciamento crônico do SUS sobre o fluxo de caixa da agravante e a incompatibilidade entre a imposição de encargos processuais e a continuidade de sua atividade-fim.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; LC nº 187/2021, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52057061120258217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 27-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50139671220268217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-03-2026.