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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5250390-84.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5250390-84.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade filantrópica de saúde, em ação de cobrança por ela ajuizada, sob o fundamento de que a insuficiência de recursos não foi concretamente demonstrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica filantrópica prestadora de serviços ao SUS, comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça desde que comprove a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula 481 do STJ, não se aplicando a presunção de veracidade prevista para as pessoas naturais.

2. A análise isolada do ativo total da agravante, superior a R$ 2 bilhões, induz a conclusão equivocada sobre sua capacidade financeira real, pois o ativo circulante é composto majoritariamente por créditos a receber com prazos dilatados junto ao SUS, ao IPERGS e a convênios privados.

3. O resultado operacional da agravante é estruturalmente deficitário: o superávit apurado no exercício de 2025 decorreu exclusivamente de doações privadas e assistências governamentais extraordinárias, sem as quais o déficit teria alcançado R$ 59,6 milhões, padrão que se repete nos exercícios anteriores.

4. O endividamento bancário total de R$ 616,6 milhões, registrado pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, e o passivo trabalhista provisionado de R$ 749 milhões evidenciam o desequilíbrio patrimonial da entidade e sua incapacidade de cumprir compromissos correntes.

5. Grande parte das aplicações financeiras mantidas em caixa possui destinação vinculada a emendas parlamentares, convênios públicos e doações com finalidade específica, o que impede sua utilização para o pagamento de despesas processuais, sob pena de responsabilização da entidade e obrigação de restituição ao erário.

6. A titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com mais de 60% da capacidade operacional voltada ao atendimento público, reforça o impacto do subfinanciamento crônico do SUS sobre o fluxo de caixa da agravante e a incompatibilidade entre a imposição de encargos processuais e a continuidade de sua atividade-fim.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; LC nº 187/2021, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52057061120258217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 27-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50139671220268217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-03-2026.