Inteiro teor
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
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SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5477569-34.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Bruna Ribeiro Alves
REQUERIDO (S): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por BRUNA RIBEIRO ALVES em face de EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Foi deferido o parcelamento das custas iniciais ao requerente, intimando-o para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 10).
Inconformada com o indeferimento da gratuidade, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5653334-19.2026.8.09.0051), que foi julgado monocraticamente pelo Exmo. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS. O relator conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Em sua fundamentação, o Desembargador destacou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos. Apontou que a documentação apresentada pela agravante era falha e insuficiente, pois os extratos bancários de apenas uma conta digital não permitiam uma análise completa de sua situação financeira, e, crucialmente, a Carteira de Trabalho Digital juntada pertencia a um terceiro estranho à lide (WALCY DE CARVALHO LIMA), sendo imprestável como prova. O julgador ressaltou a ausência de outros documentos essenciais, como declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas fixas, que pudessem corroborar a alegada incapacidade financeira. Por fim, considerou que o parcelamento das custas, já deferido na origem, era medida adequada para assegurar o acesso à justiça, afastando o pedido subsidiário de pagamento ao final e consolidando o indeferimento da benesse pleiteada.
Entretanto, o referido prazo transcorreu e o requerente deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais e do requerimento de parcelamento, conforme foi certificado pela Escrivania (evento 15).
É o breve relatório. DECIDO.
O pagamento das custas iniciais é incumbência do requerente, na forma do art. 82, do Código de Processo Civil. E este pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, possibilitando a realização dos atos processuais.
Se o advogado não cumpre este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do Código de Ritos.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A extinção do processo pelo cancelamento da distribuição se dá pelo simples decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer outra providência, pois no presente caso não se aplica o disposto no art. 485, § 1°, do diploma processual.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O não atendimento à intimação para recolhimento das custas iniciais, ainda que complementares em razão da alteração do valor da causa no curso do feito, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05559061820188090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 2.Os autores, não beneficiários da justiça gratuita, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52778883220198090115, Relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)
Ante o exposto, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias e EXTINGO o processo.
Publicada e Registrada no Sistema PJD. Após as baixas de praxe, arquivem-se.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
MG