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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5035111-79.2025.8.21.0015

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5035111-79.2025.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal de IPTU, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante o não preenchimento dos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor foram preenchidos pelo Município exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais de baixo valor, condicionando seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, salvo hipóteses de dispensa.

2. O Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607/RS) pacificou que os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, pois atuam no plano processual, com fundamento no princípio constitucional da eficiência.

3. No caso concreto, o Município exequente, quando intimado, indicou bens à penhora e demonstrou o preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, afastando a ausência de interesse de agir.

4. A extinção do feito não se justifica por ausência de movimentação útil, pois a execução foi ajuizada e extinta em curto intervalo de tempo, sem que se possa imputar inércia ao ente público.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.