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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5706795-03.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5706795-03.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do despacho de emenda, pela não apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório e de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como diante dos evidentes indícios de litigância predatória apurados nos autos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento em razão do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro apenas para este ato, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de recurso, ante a ausência dos documentos comprobatórios exigidos para a adequada aferição da real situação econômico-financeira da parte.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.

Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.

HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.

Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Leonys Lopes Campos da Silva

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5706795-03.2026.8.09.0051 SENTENÇA Alexandre Teixeira Cardoso propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em síntese sustentando que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida, não sendo usuário ou beneficiário de qualquer produto ou serviço por ela oferecido. Afirma que, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, tomou conhecimento da existência de vínculo ou registro de conta aberto em seu nome junto à requerida, sem que tivesse autorizado ou solicitado tal abertura, configurando, segundo alega, indício de fraude e uso indevido de seus dados por terceiros. Com base nessas alegações, postula a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento definitivo do vínculo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de outros pedidos acessórios, incluindo tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Junto com a petição inicial (mov. 1), o patrono da parte autora juntou procuração outorgada pela via eletrônica mediante a plataforma ZapSign, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, documento de identidade, comprovante de endereço — consistente em nota fiscal de empresa distribuidora de gás (GLP) — e extrato bancário. O comprovante de endereço apresentado consiste em documento emitido pela Companhia Ultragaz S.A., referente à venda de combustível (gás de botijão), constando o endereço da parte autora como destinatária da entrega. Os autos foram conclusos pela primeira vez (mov. 5), oportunidade em que este Juízo prolatou despacho de emenda da inicial (mov. 6), determinando à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que: (a) juntasse procuração ad judicia específica para esta demanda com firma reconhecida em cartório ou outorgada por instrumento público; (b) apresentasse comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 90 dias, em nome da parte autora, ou documento que atestasse de forma inequívoca sua residência; e (c) comprovasse a insuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais. O despacho foi expedido e efetivado na forma eletrônica (mov. 7 e 8). Em resposta à intimação, o patrono da parte autora juntou petição e documentos (mov. 9), apresentando certidão negativa de débitos trabalhistas, comprovante de situação cadastral no CPF, consultas ao sistema da Receita Federal demonstrando ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, e reiterando o pedido de concessão de gratuidade de justiça, alegando que a parte autora se encontra desempregada e sem renda. Todavia, a parte autora não apresentou procuração com firma reconhecida em cartório ou instrumento público, tampouco comprovante de residência apto a atender à determinação judicial. Os autos vieram novamente conclusos (mov. 10). É o relatório. Decido. Estando os autos coligidos com documentos suficientes a demonstrar-se a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. A petição inicial não cumpriu integralmente o despacho de emenda prolatado neste Juízo. O despacho de emenda (mov. 6) foi expresso ao exigir, em seu item 1, alínea "a", a juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, caso a parte autora seja alfabetizada, ou outorgada por instrumento público, caso analfabeta. A exigência foi formulada como medida de cautela para assegurar a higidez da representação processual e a autenticidade da postulação, em face dos robustos indícios de litigância seriada e padronizada identificados nestes autos. Em que pese o prazo concedido, o patrono da parte autora não apresentou a procuração com firma reconhecida em cartório. O instrumento de mandato constante dos autos foi outorgado exclusivamente pela plataforma ZapSign, cujo relatório de assinaturas ostenta ao pé do documento a inscrição "INTEGRIDADE CERTIFICADA — ICP-BRASIL". Tal selo, contudo, não equivale a uma assinatura digital qualificada do signatário mediante certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. O que a plataforma ZapSign certifica, por meio desse selo, é a integridade do documento no servidor da plataforma, não a identidade digital do outorgante por meio de certificado digital de padrão ICP-Brasil por ele pessoalmente detido. A assinatura eletrônica aposta é, portanto, assinatura eletrônica simples, referenciada pela coleta de dados biométricos (selfie e documento de identidade) e de metadados de acesso (IP, geolocalização e dispositivo), sem o emprego de certificado digital qualificado vinculado ao signatário. Nesse contexto, a procuração apresentada não atende ao requisito expressamente fixado no despacho de emenda, que exigia firma reconhecida em cartório como condição de validade do instrumento de mandato para esta demanda específica, com vistas a atestar a inequívoca e atual manifestação de vontade da parte autora quanto à propositura da ação. Quanto ao comprovante de endereço, a parte autora apresentou, originalmente, nota fiscal emitida pela Companhia Ultragaz S.A., referente à venda de botijão de gás (GLP) para o endereço indicado na exordial. Tal documento, por suas características — trata-se de documento fiscal de venda de produto de consumo, emitido por distribuidora em decorrência de entrega avulsa —, não se reveste do caráter probatório apto a atestar, de forma inequívoca, a residência habitual da parte autora. Documentos dessa natureza são distintos de contas de concessionárias de serviços públicos como energia elétrica e água/esgoto, que pressupõem o registro burocrático do titular junto à concessionária e a prestação continuada do serviço ao endereço contratado. Em resposta ao despacho, a parte autora não apresentou qualquer outro comprovante de residência em nome próprio, limitando-se a juntar documentos atinentes à gratuidade de justiça. O descumprimento parcial do despacho de emenda é suficiente para o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente advertido no pronunciamento judicial anterior. A análise dos autos revela elementos objetivos que configuram, com elevado grau de probabilidade, a prática de litigância predatória, fenômeno que desvirtua a função social e institucional do Poder Judiciário, instrumentalizando o processo como mecanismo de obtenção de ganhos patrimoniais desvinculados de situações fáticas efetivamente vivenciadas pelas partes. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de demandas com petições iniciais padronizadas, desacompanhadas da necessária individualização dos fatos, com pedidos formulados de maneira genérica e aleatória, frequentemente sem que o próprio titular do suposto direito tenha plena ciência do conteúdo e dos riscos da ação proposta em seu nome. A Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, ao orientar os magistrados e tribunais na identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conceitua-a, em seu art. 1.º, parágrafo único, como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, podendo abranger condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. O Anexo A da referida Recomendação elenca, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas. A presente demanda amolda-se a diversas delas, notadamente: (7) a distribuição de ação com petição inicial de cunho genérico, com causa de pedir que não guarda particularização com os fatos do caso concreto; (11) a apresentação de procuração que gera dúvida quanto à sua regularidade, especialmente pela utilização de assinatura eletrônica não qualificada, sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil pelo signatário; e (13) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de um mesmo profissional. O Anexo B da mesma Recomendação sugere aos magistrados, diante de casos concretos de litigância abusiva, a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais (item 1), a realização de diligências para averiguar a iniciativa e autenticidade da postulação (item 2) e a notificação para apresentação de documentos quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade ou regularidade (item 9), medidas que foram adotadas por este Juízo na fase de emenda da petição inicial. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Nota Técnica n.º 01/2026 do Núcleo Especial de Averiguações — NEA/TJGO reforça as diretrizes da Recomendação CNJ n.º 159/2024, estabelecendo, em seu art. 2.º, entre os sinais de alerta para a identificação de demandas abusivas, o ajuizamento em massa de ações com petições iniciais padronizadas e genéricas (inciso I), bem como comportamentos atípicos do advogado, incluindo a utilização reiterada de comprovantes de endereço inconsistentes (inciso III). O art. 4.º, inciso I, da mesma Nota Técnica autoriza o magistrado a exigir procuração com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou por instrumento público quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da outorga, e o inciso II autoriza a exigência de comprovação de endereço quando houver dúvida fundada sobre a residência da parte, medidas que foram precisamente as adotadas nestes autos. Por fim, o art. 7.º, § 1.º, da referida Nota Técnica prescreve que a extinção sem resolução de mérito é medida adequada quando a abusividade for identificada de forma prematura ou quando inviabilizado o exame do mérito. Em resposta ao despacho de emenda, o patrono da parte autora juntou petição (mov. 9) acompanhada de certidão negativa de débitos trabalhistas, comprovante de situação cadastral no CPF e consultas ao sistema da Receita Federal relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 — todos consignando a ausência de declaração de imposto de renda —, além de renovar o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora se encontra desempregada. Todavia, a resposta não satisfaz as determinações do despacho de emenda. Os documentos juntados destinam-se exclusivamente a instruir o pedido de gratuidade de justiça, mas não suprem as exigências relativas à procuração com firma reconhecida em cartório nem ao comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. A petição é silente quanto à ausência da procuração exigida e não apresenta justificativa para a impossibilidade de cumprimento dessa determinação específica. Registre-se, ainda, que o patrono da parte autora concentra elevado volume de demandas de idêntica natureza neste Juízo e em outras varas desta comarca, com petições iniciais padronizadas e estrutura narrativa uniforme, distinguindo-se apenas em relação aos dados pessoais das partes e ao nome da instituição financeira requerida. Tal padrão é índice objetivo da prática de litigância predatória, nos termos do item 13 do Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Diante do exposto, estando a petição inicial em desconformidade com os requisitos estabelecidos no despacho de emenda — pela não apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório e pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora —, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do despacho de emenda, pela não apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório e de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como diante dos evidentes indícios de litigância predatória apurados nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento em razão do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro apenas para este ato, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de recurso, ante a ausência dos documentos comprobatórios exigidos para a adequada aferição da real situação econômico-financeira da parte. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito