Ementa
Firme nessas razões, diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do CPC.
Custas pagas. Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos e dê-se baixa com as cautelas de praxe.