Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MATÉRIAS PRECLUSAS NÃO REEXAMINADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão, em sede de agravo interno, de matérias não impugnadas em apelação pela instituição financeira; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de valor expressivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As matérias relativas à abusividade dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora estão preclusas, pois a instituição financeira não interpôs apelação contra a sentença, sendo inviável sua rediscussão em agravo interno.
2. A fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
3. O valor da causa não é irrisório nem muito baixo, o que afasta a aplicação da regra de equidade e impõe a observância dos parâmetros percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
4. A parte agravante se limita a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgado.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.