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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5008253-31.2024.8.21.0052

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5008253-31.2024.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já apresentados na apelação, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade.

3. Os elementos probatórios apresentados pelo banco - assinatura digital, fotografia selfie e dados de georreferenciamento - são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente porque o georreferenciamento indicou assinatura em cidade diversa do domicílio do autor.

4. A restituição em dobro é cabível, pois não se configurou engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.