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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5058799-15.2025.8.21.0001

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5058799-15.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência parcial que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática errou ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno não apresenta argumentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão monocrática.

2. A decisão monocrática não realizou simples comparação matemática entre taxas: baseou-se na ausência de justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira para a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado.

3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de análise de risco ou perfil do consumidor que justifiquem o patamar praticado.

4. A ausência de justificativa objetiva para a cobrança em patamar tão superior à média configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme a tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.