Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO, PROTESTO OU OUTRA REPERCUSSÃO CONCRETA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB SEM CARÁTER VINCULANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo decorrente da abertura não autorizada de conta bancária, determinou o cancelamento da conta e a exclusão do respectivo registro perante o Banco Central, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais. A recorrente pretende a condenação da instituição financeira por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abertura não autorizada de conta bancária, por si só, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor pode ser examinada quando não suscitada na instância de origem; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados ou fixados com base no valor atualizado da causa ou na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal.
4. A abertura não autorizada de conta bancária não configura, por si só, dano moral presumido. A reparação exige demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cobrança, movimentação financeira fraudulenta, protesto ou outra circunstância apta a atingir a dignidade do consumidor.
5. A ausência de movimentação financeira, cobrança, negativação, protesto ou constrangimento objetivo decorrente da conta aberta sem autorização afasta o dever de indenizar por dano moral. A exposição a risco futuro constitui possibilidade de dano, e não lesão efetiva a direito da personalidade.
6. A teoria do desvio produtivo do consumidor não pode ser examinada em grau recursal quando não deduzida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Além disso, a indenização por esse fundamento pressupõe demonstração de dispêndio anormal de tempo, inexistente no caso.
7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se adequada quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, como ocorre com provimento de natureza declaratória e mandamental sem expressão econômica imediata. O valor atribuído à pretensão indenizatória rejeitada não constitui base adequada para a fixação da verba em favor da parte quanto ao capítulo em que obteve êxito.
8. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter orientador e não vincula o magistrado na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. A sucumbência parcial de ambas as partes autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A abertura não autorizada de conta bancária não configura, por si só, dano moral, quando ausente repercussão concreta sobre direitos da personalidade do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. 3. Fundamento indenizatório não suscitado na instância de origem não pode ser examinado em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico obtido é inestimável, e a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente orientador.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 568; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5064297-09.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5498361-39.2021.8.09.0130, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5070555-64.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2026.