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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5030384-05.2025.8.21.0039

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5030384-05.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença de improcedência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior em contrato de crédito pessoal refinanciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios e o parâmetro de taxa média de mercado aplicável ao contrato; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iii) a possibilidade de restituição simples dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo interno reitera os mesmos argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgado recorrido.

2. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) exige a comprovação de repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; o contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que afasta a incidência dessa série temporal.

3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados.

4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

5. A restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.