Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença de improcedência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior em contrato de crédito pessoal refinanciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios e o parâmetro de taxa média de mercado aplicável ao contrato; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iii) a possibilidade de restituição simples dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno reitera os mesmos argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgado recorrido.
2. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) exige a comprovação de repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; o contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que afasta a incidência dessa série temporal.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados.
4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
5. A restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.