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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5000253-15.2022.8.08.0039

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000253-15.2022.8.08.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 775 e 925 do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito o mandado de prisão civil expedido nestes autos, caso ainda pendente de cumprimento, promovendo-se as comunicações e baixas necessárias. Quanto aos honorários do advogado dativo ANCELMO MARTINS, OAB/ES 25.811, considerando sua atuação no feito, arbitro-os em R$1.012,00 (mil e doze reais), na forma do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, alterado pelo Decreto n°6.360-R/2026, considerando os atos que praticou nestes autos. Os honorários devem ser pagos pelo Estado do Espirito Santo. No que se refere aos honorários de dativo, cumpra-se nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. O presente servirá como certidão de atuação, incumbindo ao Advogado Dativo anexar a este ato judicial o respectivo documento de sua nomeação. Intimem-se as partes do presente decisório.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000253-15.2022.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: RAYSSA NASCIMENTO SCHIMITBERGER EXECUTADO: ZARIFIM SCHIMITBERGER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANCELMO MARTINS - ES25811 Advogado do(a) EXECUTADO: HELOISA DE RESENDE VIANA - ES31046 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por RAYSSA NASCIMENTO SCHIMITBERGER em face de ZARIFIM SCHIMITBERGER, visando ao recebimento de prestações alimentícias inadimplidas, pelo rito da coerção pessoal. No curso do feito, foi decretada a prisão civil do executado, tendo sido expedido o respectivo mandado, o qual permaneceu pendente de cumprimento. Posteriormente, a exequente, atualmente maior de idade, por intermédio de seu advogado dativo, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença e requereu a desistência integral do feito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Esclareceu, ainda, que a desistência se refere exclusivamente à presente via executiva, não significando pagamento, quitação ou renúncia ao crédito alimentar, tampouco exoneração ou alteração da obrigação estabelecida no título judicial. Informou, ainda, a existência do processo nº 5000254-97.2022.8.08.0039, que tramita pelo rito da expropriação, ressaltando que os pedidos formulados naquele feito devem ser apreciados nos respectivos autos. É o breve relatório. Decido. A desistência merece acolhimento. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. No caso, a exequente, atualmente maior e plenamente capaz, manifestou de forma expressa seu desinteresse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, requerendo sua extinção. Ressalte-se que a manifestação de vontade não importa em quitação da obrigação alimentar, tampouco em renúncia ao crédito reconhecido no título judicial, limitando-se à desistência deste procedimento executivo, instaurado pelo rito da prisão civil. Assim, a extinção ora determinada não alcança o título judicial que reconheceu a obrigação alimentar, nem impede a adoção de eventual medida executiva cabível para cobrança do crédito, observada a situação de eventual execução promovida em autos próprios. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 775 e 925 do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito o mandado de prisão civil expedido nestes autos, caso ainda pendente de cumprimento, promovendo-se as comunicações e baixas necessárias. Quanto aos honorários do advogado dativo ANCELMO MARTINS, OAB/ES 25.811, considerando sua atuação no feito, arbitro-os em R$1.012,00 (mil e doze reais), na forma do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, alterado pelo Decreto n°6.360-R/2026, considerando os atos que praticou nestes autos. Os honorários devem ser pagos pelo Estado do Espirito Santo. No que se refere aos honorários de dativo, cumpra-se nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. O presente servirá como certidão de atuação, incumbindo ao Advogado Dativo anexar a este ato judicial o respectivo documento de sua nomeação. Intimem-se as partes do presente decisório. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pancas/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito