Ementa
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
improcedente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019932-18.2024.8.21.0023/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : SAMIR TOMAZI (OAB RS117862) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Ante o exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.