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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5019932-18.2024.8.21.0023

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5019932-18.2024.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019932-18.2024.8.21.0023/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : SAMIR TOMAZI (OAB RS117862) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Ante o exposto, revogo a tutela de urgência antes deferida e, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.