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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5682971-23.2026.8.09.0113

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5682971-23.2026.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPEDIMENTO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REsp Nº 1.061.530/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 380/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a impedir a inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes durante a tramitação de ação revisional de contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a presença dos requisitos necessários à suspensão dos efeitos da mora e à vedação de inscrição dos devedores nos cadastros restritivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme Súmula nº 380 do STJ. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu requisitos específicos para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes durante a discussão judicial da dívida. 5. A mera superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado não demonstra, isoladamente, a abusividade do encargo. 6. Ausentes depósito da quantia incontroversa ou garantia do débito e demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se justifica impedir os efeitos decorrentes da mora.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

Tese de julgamento: “A propositura de ação revisional não impede, por si só, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo necessária a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.”

Dispositivos relevantes: CPC, arts. 300 e 932, IV, “b”.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; Súmula nº 380/STJ.