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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5138905-32.2023.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5138905-32.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5138905-32.2023.8.21.0001/RS

AUTOR : CELIA MARIA DORNELLES HALFEN

ADVOGADO(A) : TALITA ZANANDREA (OAB RS102893)

ADVOGADO(A) : TALITA ZANANDREA

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CELIA MARIA DORNELLES HALFEN em desfavor de GILSANNE NTHEMBA PINHEIRO MUTUKU, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos no período compreendido entre março de 2020 e setembro de 2024, já deduzidos os valores comprovadamente quitados nos autos, cujo montante do principal será apurado em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada pela parte autora; b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre cada parcela, desde o respectivo vencimento até a entrada em vigor da Taxa Selic como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5138905-32.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CELIA MARIA DORNELLES HALFEN ADVOGADO(A) : TALITA ZANANDREA (OAB RS102893) ADVOGADO(A) : TALITA ZANANDREA SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CELIA MARIA DORNELLES HALFEN em desfavor de GILSANNE NTHEMBA PINHEIRO MUTUKU, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos no período compreendido entre março de 2020 e setembro de 2024, já deduzidos os valores comprovadamente quitados nos autos, cujo montante do principal será apurado em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada pela parte autora; b) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre cada parcela, desde o respectivo vencimento até a entrada em vigor da Taxa Selic como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.