Ementa
brigação de pagar e, não havendo outras pendências além da expedição do alvará, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do cumprimento.
Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:
I- a petição inicial for indeferida;
II- a obrigação for satisfeita;
III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V- ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento da execução consistente em pagar quantia certa, o processo deve ser extinto.
Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO processo de Execução Fiscal, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), consistente na quantia de R$ 7.163,68, em favor de FÁBIO ANTONIO DA SILVA LOPES, correspondente ao crédito principal e valor de R$ 1.790,92, de titularidade da Drª Cristhyna Katsuko Okigami, a título de honorários contratuais, acrescido dos rendimentos incidentes desde o depósito, a cargo da instituição financeira.
A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (Comparecer ao Banco); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (Crédito em Conta no Banco do Brasil); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (Crédito em Conta para Outros Bancos), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.
Se optar pela transferência do Crédito em Conta no Banco do Brasil (opção 2) ou Crédito em Conta para Outros Bancos (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de Crédito em Conta para Outros Bancos (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Caso o depósito judicial tenha sido transferido para a Caixa Econômica Federal, não se aplica o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais SISCONDJ.
Nesse caso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a realização da transferência do valor depositado, mais seus acréscimos, para a conta a ser indicada pelo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para cumprimento, deverão ser observados os dados bancários já informados pela parte beneficiária no evento n.º 100.
Ademais, EXPEÇA-SE ofício à CCARPV, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, conforme requerido pelo Estado de Goiás (evento n.º 104).
Isento de custas.
Promova-se a baixa de eventuais restrições existentes nos sistemas conveniados, ficando condicionado o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado da sentença.
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe