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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006642-82.2023.8.09.0126

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5006642-82.2023.8.09.0126
Inteiro teor

Ementa

brigação de pagar e, não havendo outras pendências além da expedição do alvará, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do cumprimento.

Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:

I- a petição inicial for indeferida;

II- a obrigação for satisfeita;

III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V- ocorrer a prescrição intercorrente.

Assim, tendo em vista que houve o cumprimento da execução consistente em pagar quantia certa, o processo deve ser extinto.

Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO processo de Execução Fiscal, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.

EXPEÇA-SE alvará, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), consistente na quantia de R$ 7.163,68, em favor de FÁBIO ANTONIO DA SILVA LOPES, correspondente ao crédito principal e valor de R$ 1.790,92, de titularidade da Drª Cristhyna Katsuko Okigami, a título de honorários contratuais, acrescido dos rendimentos incidentes desde o depósito, a cargo da instituição financeira.

A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (Comparecer ao Banco); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (Crédito em Conta no Banco do Brasil); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (Crédito em Conta para Outros Bancos), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.

Se optar pela transferência do Crédito em Conta no Banco do Brasil (opção 2) ou Crédito em Conta para Outros Bancos (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de Crédito em Conta para Outros Bancos (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Caso o depósito judicial tenha sido transferido para a Caixa Econômica Federal, não se aplica o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais SISCONDJ.

Nesse caso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a realização da transferência do valor depositado, mais seus acréscimos, para a conta a ser indicada pelo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Para cumprimento, deverão ser observados os dados bancários já informados pela parte beneficiária no evento n.º 100.

Ademais, EXPEÇA-SE ofício à CCARPV, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, conforme requerido pelo Estado de Goiás (evento n.º 104).

Isento de custas.

Promova-se a baixa de eventuais restrições existentes nos sistemas conveniados, ficando condicionado o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado da sentença.

Dê-se ciência às partes.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS 2ª Vara Judicial - Juizado das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: [email protected] Processo n.: 5006642-82.2023.8.09.0126 Polo Ativo: Fabio Antonio Da Silva Lopes Polo Passivo: Governo Do Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Estado de Goiás. A parte exequente requereu a penhora online, em razão do não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal. Na sequência, o pedido foi deferido. Sobreveio informação de bloqueio no valor de R$ 8.954,60 (evento n.º 101). Intimada, a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada, por meio de expedição de alvará, informando os respectivos dados bancários, ao argumento de que a constrição foi suficiente para a satisfação integral da RPV inadimplida (evento n.º 100). Instado a se manifestar, o Estado de Goiás requereu a expedição de ofício à CCARPV, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade (evento n.º 104). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo outras pendências além da expedição do alvará, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do cumprimento. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, tendo em vista que houve o cumprimento da execução consistente em pagar quantia certa, o processo deve ser extinto. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO processo de Execução Fiscal, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), consistente na quantia de R$ 7.163,68, em favor de FÁBIO ANTONIO DA SILVA LOPES, correspondente ao crédito principal e valor de R$ 1.790,92, de titularidade da Drª Cristhyna Katsuko Okigami, a título de honorários contratuais, acrescido dos rendimentos incidentes desde o depósito, a cargo da instituição financeira. A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (Comparecer ao Banco); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (Crédito em Conta no Banco do Brasil); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (Crédito em Conta para Outros Bancos), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito. Se optar pela transferência do Crédito em Conta no Banco do Brasil (opção 2) ou Crédito em Conta para Outros Bancos (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de Crédito em Conta para Outros Bancos (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Caso o depósito judicial tenha sido transferido para a Caixa Econômica Federal, não se aplica o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais SISCONDJ. Nesse caso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a realização da transferência do valor depositado, mais seus acréscimos, para a conta a ser indicada pelo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias. Para cumprimento, deverão ser observados os dados bancários já informados pela parte beneficiária no evento n.º 100. Ademais, EXPEÇA-SE ofício à CCARPV, a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade, conforme requerido pelo Estado de Goiás (evento n.º 104). Isento de custas. Promova-se a baixa de eventuais restrições existentes nos sistemas conveniados, ficando condicionado o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado da sentença. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO Juíza de Direito