Ementa
Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.
Por consequência, revogo os efeitos de eventual tutela anteriormente concedida, devendo a secretaria, caso necessário, tomar as providências necessárias.
Condeno a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5459446-40.2026.8.09.0163
Requerente: Welliton Monteiro De Souza
Requerido: Cielo S.a - Instituicao De Pagamento
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte promovente não compareceu à audiência designada.
Conforme Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito. Vejamos:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
[...]
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.
Por consequência, revogo os efeitos de eventual tutela anteriormente concedida, devendo a secretaria, caso necessário, tomar as providências necessárias.
Condeno a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Valparaíso de Goiás, data de assinatura.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito