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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5459446-40.2026.8.09.0163

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5459446-40.2026.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.

Por consequência, revogo os efeitos de eventual tutela anteriormente concedida, devendo a secretaria, caso necessário, tomar as providências necessárias.

Condeno a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5459446-40.2026.8.09.0163 Requerente: Welliton Monteiro De Souza Requerido: Cielo S.a - Instituicao De Pagamento Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte promovente não compareceu à audiência designada. Conforme Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito. Por consequência, revogo os efeitos de eventual tutela anteriormente concedida, devendo a secretaria, caso necessário, tomar as providências necessárias. Condeno a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95. P.R.I. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito