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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6068839-45.2025.8.09.0107

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
6068839-45.2025.8.09.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados quando em atividade em razão do advento de aposentadoria;

b) CONDENAR o requerido ao pagamento do montante concernente ao período acima indicado, com base na última remuneração da autora em atividade, acrescido das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria e excluídas as gratificações de função ou de cargo comissionado e adicionais de férias, bem como sem a incidência de imposto de renda e desconto previdenciário, com juros a partir da citação, e a correção monetária desde o mês em que as verbas deveriam ter sido pagas a autora (data da aposentadoria).

A definição dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicáveis deverá observar o regime constitucional vigente em cada período. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide, de forma exclusiva, a Taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.419. A partir de 09/09/2025, aplica-se o regime instituído pela EC n. 136/2025, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a cumulação com outros índices, observada a cláusula de limitação pela Taxa SELIC, ressalvada eventual legislação específica editada pelo ente municipal ou estadual, se for o caso.

Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/06, art. 27).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/06.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: [email protected] Processo nº. 6068839-45.2025.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IVONE ALVES MARQUES SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 e artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se que a requerente, após a contestação, pleiteou a inclusão de um segundo período de licença-prêmio não gozada (evento 24), o que foi objeto de oposição pelo requerido (evento 29), sob alegação de preclusão e violação ao art. 329, II, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 329, II, estabelece que, após a citação e até o saneamento do processo, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu. No presente caso, o Requerido discordou expressamente. Todavia, a jurisprudência, em especial em casos que versam sobre direitos indisponíveis e de natureza alimentar, como o presente, tem admitido a flexibilização dessa regra em homenagem aos princípios da verdade real, da instrumentalidade das formas e da economia processual. A inclusão do pedido referente à segunda licença-prêmio não altera a causa de pedir principal (direito à conversão de licença-prêmio não gozada em razão da aposentadoria), mas apenas amplia o objeto (quantum debeatur), buscando a integralidade da reparação devida. A negativa em analisar o pedido complementar resultaria na necessidade de ajuizamento de uma nova ação, com o mesmo fundamento e partes, sobrecarregando desnecessariamente o sistema judiciário. Portanto, com fundamento nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando a natureza alimentar da verba, DEFIRO a ampliação do pedido para que a análise abranja os dois períodos de licença-prêmio não usufruídos. O feito está apto ao julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva O Estado de Goiás sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a requerente era vinculada à Universidade Estadual de Goiás (UEG), autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira. Contudo, embora a UEG seja uma autarquia, ela integra a Administração Pública Indireta do Estado de Goiás. A propósito: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. A alegação de ilegitimidade passiva do ente estatal não merece guarida, considerando que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) é uma autarquia estadual, instituída pela Lei nº 13.456/1999, e o Estado de Goiás possui responsabilidade subsidiária, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. O entendimento jurisprudencial se firmou quanto a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5246954-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).” Afastar a legitimidade do Estado implicaria formalismo excessivo, obrigando a parte a ajuizar nova demanda contra a autarquia, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando a responsabilidade final, ainda que subsidiária, recairá sobre o ente estatal. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito A controvérsia central reside no direito da servidora pública aposentada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade, nem utilizadas para contagem em dobro para fins de aposentadoria. A autora ingressou no serviço público em 01/03/1988 e se aposentou em 02/06/2025, conforme Portaria n. 898/2025 (evento 1). A ficha funcional (evento 1) e as alegações (evento 24) demonstram que, ao longo de sua carreira, adquiriu direito a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, dos quais 3 (três) foram usufruídos e 2 (dois) não. A licença-prêmio constitui vantagem funcional assegurada aos servidores públicos efetivos do Estado de Goiás como forma de reconhecimento pelo tempo de efetivo exercício prestado à Administração Pública. Na hipótese, a autora, professora aposentada da rede pública estadual, busca a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída durante o período em que permaneceu em atividade. À época da aquisição do direito, o benefício encontrava previsão no artigo 243 da Lei Estadual n. 10.460/1988. Vejamos: “Art. 243. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.378, de 21.11.2008, DOE GO de 26.11.2008). Parágrafo único. O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas "a", "b" , "e", "m" e "n" do inciso III do art. 139 deste Estatuto.” Especificamente em relação aos integrantes do Magistério Público Estadual, a mesma garantia encontrava previsão no artigo 109 da Lei Estadual n. 13.909/2001 (Estatuto do Magistério Público Estadual), vigente à época, nos seguintes termos: “Art. 109. Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, correspondente a cada quinquênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.” Nesse contexto, frequentemente servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo chegam ao fim de suas carreiras sem que tenham gozado da integralidade dos períodos de licença-prêmio a que fazem jus. Contudo, não existe na legislação estadual a previsão acerca da conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2012, consolidou o entendimento de que é possível converter licença-prêmio não usufruída em pecúnia quando os requisitos de concessão da licença forem implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 8/3/2012).” Por fim, em que pese a Lei 10.460/88 tenha sido integralmente revogada pela Lei 20.756/20, o novo diploma legal assegura o gozo dos períodos de licença já implementados quando ainda vigente a Lei 10.460/88, conforme prevê o art. 290 da Lei 20.756/20. “Art. 290. Os períodos de licença - prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.” Por fim, o art. 248-A da Lei Estadual n. 10.460/1988 não afasta o direito à conversão. Isso porque a licença-prêmio, uma vez completado o quinquênio aquisitivo, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido. A impossibilidade de fruição decorrente da passagem para a inatividade gera dano indenizável de natureza patrimonial, fundado na responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, §6º) e na vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, em razão da aposentadoria da autora e da impossibilidade definitiva de fruição dos períodos de licença-prêmio regularmente adquiridos, faz ela jus ao recebimento da correspondente indenização em pecúnia, sendo de rigor a procedência dos pleitos iniciais. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pela autora quando em atividade, composta pelas vantagens de caráter permanente e remuneratório, excluídas as verbas de caráter transitório e/ou precário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, conforme registrado na Apelação Cível nº 07055444920198090065 GOIÁS (Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgada em 27/01/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados quando em atividade em razão do advento de aposentadoria; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do montante concernente ao período acima indicado, com base na última remuneração da autora em atividade, acrescido das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria e excluídas as gratificações de função ou de cargo comissionado e adicionais de férias, bem como sem a incidência de imposto de renda e desconto previdenciário, com juros a partir da citação, e a correção monetária desde o mês em que as verbas deveriam ter sido pagas a autora (data da aposentadoria). A definição dos índices de atualização monetária e dos juros de mora aplicáveis deverá observar o regime constitucional vigente em cada período. Até 08/12/2021, aplicam-se os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide, de forma exclusiva, a Taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.419. A partir de 09/09/2025, aplica-se o regime instituído pela EC n. 136/2025, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a cumulação com outros índices, observada a cláusula de limitação pela Taxa SELIC, ressalvada eventual legislação específica editada pelo ente municipal ou estadual, se for o caso. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/06, art. 27). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei n. 12.153/06. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito