Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes Nery dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de crédito pessoal nº 1250543324, celebrado em nome da autora junto ao Banco Agibank S.A., bem como da conta bancária aberta em seu nome na referida instituição para viabilizar a operação. Determino que o Banco Agibank S.A. cesse, em definitivo, os descontos decorrentes do contrato declarado nulo, abstendo-se de efetuar novas cobranças e promovendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao cancelamento da consignação e à regularização do benefício previdenciário da autora, inclusive perante o INSS. Condeno o Banco Agibank S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 1250543324, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno Rayssa Castro Dubois à restituição da quantia de R$ 5.828,78 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde 20/06/2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno solidariamente o Banco Agibank S.A. e Rayssa Castro Dubois ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença. Rejeito os demais pedidos, inclusive o de fixação da indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 para cada réu. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a sucumbência mínima da autora.