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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5670199-20.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5670199-20.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, BERNARDO GUEDES PAIVA, a quantia de R$ 1.536,34 (mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação;

b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 [email protected] SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5670199-20.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Bernardo Guedes Paiva REQUERIDO (S): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BERNARDO GUEDES PAIVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré, em sua contestação (mov. 13), arguiu, em caráter preliminar, a necessidade de designação de audiência para averiguar o interesse processual e a autenticidade da postulação, levantando suspeitas sobre a ocorrência de litigância predatória por parte da patrona da parte autora. Tal preliminar não merece acolhimento. A advogada que subscreve a petição inicial possui procuração regularmente outorgada, o que lhe confere poderes para representar a parte autora em juízo. O direito de ação é uma garantia constitucional, e a alegação de advocacia predatória, desacompanhada de provas robustas de fraude ou má-fé, não pode servir como obstáculo ao seu exercício. A mera propositura de múltiplas ações contra uma mesma empresa, por si só, não configura ilícito, podendo, ao contrário, indicar a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Goiânia/GO – Sinop/MT, com conexões em Campinas/SP e Cuiabá/MT, para uma viagem a trabalho no dia 29/06/2026. Afirma que, ao chegar em Cuiabá, foi surpreendida com o cancelamento do trecho final (Cuiabá-Sinop), sob a justificativa de "manutenção não programada". Sustenta que a única alternativa oferecida, realocação para o dia seguinte, era incompatível com seus compromissos profissionais, o que a forçou a alugar um veículo e percorrer aproximadamente 500 quilômetros por via terrestre. Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.536,34 e por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A empresa ré, por sua vez, admite o cancelamento do voo por necessidade de reparos extraordinários na aeronave. Contudo, defende ter cumprido com seu dever de assistência ao oferecer realocação no próximo voo disponível, além de hospedagem e alimentação, conforme comprovantes internos que anexa. Argumenta que a decisão de alugar um veículo partiu do autor, que não observou seu dever de mitigar o próprio prejuízo. Nega a ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, impugna os valores pleiteados a título de danos materiais. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se qualifica como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. A responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação de seus serviços é, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No caso, o cancelamento do voo AD4422 (Cuiabá-Sinop) é fato incontroverso, admitido pela ré e comprovado pela Declaração de Contingência. A justificativa apresentada, "manutenção não programada" da aeronave, configura fortuito interno, ou seja, um evento inerente ao risco da própria atividade empresarial. Como tal, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, o que significa que a transportadora se compromete a levar o passageiro ao seu destino no tempo e modo contratados. A ré falhou em cumprir sua obrigação principal. A oferta de reacomodação para o dia seguinte, embora seja uma forma de assistência, mostrou-se ineficaz para a finalidade da viagem do autor, que era profissional e com compromissos agendados. Diante da falha da ré em prover uma solução alternativa e tempestiva (como a reacomodação em voo de outra companhia, se houvesse), a decisão do autor de alugar um veículo para percorrer o trajeto por via terrestre não foi uma mera escolha, mas uma necessidade imposta pela falha na prestação do serviço para mitigar os prejuízos profissionais que sofreria. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou documentalmente as despesas no valor total de R$ 1.536,34, consistentes em locação de veículo (R$ 1.099,82), combustível (R$ 111,81 e R$ 207,81) e alimentação (R$ 116,90), conforme contrato e recibos juntados na inicial. Tais gastos são consequência direta e imediata do cancelamento do voo e da necessidade de completar a viagem por outro meio. A impugnação genérica da ré não é suficiente para desconstituir as provas apresentadas. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. O cancelamento de um trecho da viagem, a incerteza, a frustração de não chegar ao destino conforme o planejado e, sobretudo, a necessidade de enfrentar uma longa e cansativa viagem terrestre de aproximadamente 500 quilômetros, de forma inesperada, configuram um abalo psicológico e um desgaste físico e emocional que merecem reparação. A jurisprudência, ao contrário do que sustenta a ré, pacificou o entendimento de que o atraso de voo superior a quatro horas gera dano moral presumido, dispensando prova de abalo específico. No caso, a solução proposta pela ré implicaria um atraso de quase 24 horas para a chegada ao destino final, o que atrai a aplicação do referido entendimento. A prestação de assistência material (hospedagem e alimentação), embora seja uma obrigação regulatória da companhia, não exclui o dano moral decorrente da falha principal, que é o descumprimento do contrato de transporte. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor (que teve de dirigir por horas em trajeto rodoviário), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. O valor pleiteado de R$ 40.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero justa e adequada para compensar os transtornos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, BERNARDO GUEDES PAIVA, a quantia de R$ 1.536,34 (mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2