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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5032369-60.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5032369-60.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Expeça-se incontinenti alvará eletrônico automatizado em favor de ANDRADE MAIA ADVOGADOS, sociedade integrada pelos procuradores da parte ré, os quais têm poderes especiais para "receber e dar quitação", conforme instrumento particular de mandato juntado ao evento 12, PROC4, dados bancários informados na petição do evento 47, PET1, para levantar a íntegra do depósito em pagamento realizado pela parte autora na conta judicial vinculada ao processo, no valor de R$ 1.405,24, acrescido dos rendimentos que houver.

A parte ré deverá ser intimada da expedição do alvará.

Ao final, após calculadas as custas remanescentes, se nada mais for requerido, proceda-se à baixa.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032369-60.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) ADVOGADO(A) : FERNANDA DAMO (OAB SC010520) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO A parte autora, ALLIANZ SEGUROS S/A, efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido, cumprindo voluntariamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e multa (evento 35 do recurso de apelação). Uma vez efetuado o pagamento pela parte devedora, cabe à parte credora conferir o montante e, caso discorde, apresentar impugnação, indicando o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo. A parte ré, por sua vez, manifestou ciência do depósito efetuado e requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores, demonstrando sua concordância com a quantia depositada. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se incontinenti alvará eletrônico automatizado em favor de ANDRADE MAIA ADVOGADOS, sociedade integrada pelos procuradores da parte ré, os quais têm poderes especiais para "receber e dar quitação", conforme instrumento particular de mandato juntado ao evento 12, PROC4, dados bancários informados na petição do evento 47, PET1, para levantar a íntegra do depósito em pagamento realizado pela parte autora na conta judicial vinculada ao processo, no valor de R$ 1.405,24, acrescido dos rendimentos que houver. A parte ré deverá ser intimada da expedição do alvará. Ao final, após calculadas as custas remanescentes, se nada mais for requerido, proceda-se à baixa.