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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5032974-85.2025.8.08.0048

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5032974-85.2025.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de expedição de certidão de admissão da execução, na forma estabelecida no caput, do art. 828 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032974-85.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 EXECUTADO: HILDARCY MARIA CALIARI SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o exequente, por meio do petitório acostado ao ID 54083916, pugna pela adoção de diversas medidas constritivas, visando a satisfação do seu crédito. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da penhora de valores da executada, uma vez que a ordem preferencial de constrição é em dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização da dívida. Entrementes, o numerário da devedora identificado junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é irrisório em relação ao seu débito (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a obrigação de pagamento perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15. Nessa senda procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da executada, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). No tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cumpre destacar que tal medida não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia as ações em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS. SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES. TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95). SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024). Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido. SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (negritei) Por conseguinte, sem maiores delongas, indefiro o pedido em tela. Em relação ao requerimento de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), impõe consignar que esta ferramenta eletrônica foi desenvolvida para agilizar e facilitar a identificação de informações acerca das partes, especialmente no que se refere ao seu patrimônio, pelos integrantes do Poder Judiciário Nacional. Para tanto, ela possibilita a consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Tribunal Marítimo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ser integrado com os Sistema de Busca de Ativos do Poder Judicário (SisbaJud) e Sistema de Informações do Judiciário (InfoJud). Contudo, in casu, os cadastros relevantes para a localização de patrimônio da executada já restaram pesquisados, não sendo identificada, repita-se, a existência de bens em seu nome hábeis à quitação da dívida. Assim, uma vez já adotadas as providências cabíveis para investigação patrimonial da referida parte, revela-se desnecessária a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para tal fim. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS . SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO NÃO ALTERADA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. O agravante sustenta ter esgotado diligências executivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, e requer a utilização do SNIPER como medida útil e proporcional à satisfação do crédito, com pedido de tutela de urgência e posterior provimento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é obrigatória ou necessária a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER quando já frustradas diligências executivas realizadas por outros sistemas disponíveis ao Juízo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SNIPER não constitui banco de dados autônomo, mas ferramenta de apresentação unificada e gráfica de informações provenientes de bancos de dados já existentes. 4. A maioria dos sistemas integrados ao SNIPER é acessível por meio judicial ou extrajudicial, de modo que o indeferimento da medida não implica prejuízo à satisfação do crédito . 5. Os sistemas SISBAJUD e RENAJUD configuram instrumentos mais úteis e eficazes para a localização de bens do devedor, tendo sido utilizados sem êxito no caso concreto. 6. Diversos bancos de dados acessados pelo SNIPER, como o cadastro da Receita Federal e o banco de candidatos do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, não permitem a localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O sistema SNIPER consiste em ferramenta de consolidação de dados já disponíveis em outros bancos acessíveis judicial ou extrajudicialmente, não configurando meio indispensável à localização de bens. 2. O indeferimento da pesquisa via SNIPER não caracteriza prejuízo ao credor quando já realizadas diligências por sistemas executivos tradicionais e eficazes, como SISBAJUD e RENAJUD. (TJ-DF 00000000000000700109 2118543, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/04/2026, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2026) (enfatizei) Portanto, indefiro o pleito em comento. Finalmente, observa-se que não se logrou êxito na tentativa de constrição de bens da devedora por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (certidão colacionada ao ID 91805233). Fixadas as premissas supra, não se pode olvidar que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (negritei). Como já ressaltaro, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em tramitação nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Registre-se, ainda, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de expedição de certidão de admissão da execução, na forma estabelecida no caput, do art. 828 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o credor do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito