Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual
Autos n° 5648649-07.2026.8.09.0006
Requerente: Nilson Fabiano De Sousa
Requerido: Departamento Estadual De Transito
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NILSON FABIANO DE SOUSA e POLIANA BARROS MORAIS DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN GO) e da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (CMTT).
Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
MOTIVO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido em sede de contestação.
Embora a autuação tenha sido realizada pelo segundo requerido (CMTT), o Detran também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, inexistindo pedido de cancelamento da multa, mas sim de transferência da pontuação dela advinda para o real condutor.
Preliminar indeferida.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração ao real condutor, ora segunda requerente.
Pois bem. Acerca do assunto, o art. 257, do CPC, dispõe:
[...]
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência).
III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)
Compulsando os autos, verifico que os autores deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário (primeiro requerente).
Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifei)
Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente.
Logo, comprovado através da declaração acostada ao evento 01 que a segunda requerente era a condutora do veículo no momento do cometimento da infração, não vejo óbice para a procedência do pedido de transferência dos pontos.
Por fim, quanto a alegação do Detran- GO de impossibilidade sistêmica de cumprimento da obrigação de fazer, cumpre ressaltar que no presente caso há litisconsórcio passivo necessário, de forma que ambos os requeridos são responsáveis pela transferência dos pontos, cada um na medida das suas possibilidades, sendo certo que o Detran - GO vem cumprindo as obrigações em diversas outras ações em tramitação neste Juizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° R025747039 e R026197113 da CNH do primeiro requerente para a da segunda requerente, real condutora, bem como que o Detran - GO promova a extinção do Processo Administrativo de nº 242500000344512.
Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito