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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5055518-58.2024.8.21.0010

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5055518-58.2024.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela empresa autora Abastecedora Guadalupe Ltda. em face da empresa requerida Tokio Marine Seguradora S.A., para o fim de: 1) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização securitária na cobertura de Danos Elétricos, no valor líquido de R$23.456,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), já deduzido o valor da franquia mínima contratada de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA, a partir de 18 de janeiro de 2024 até a data da citação; e, a partir da citação em diante, incida exclusivamente a taxa referencial Selic acumulada mensalmente, (englobando juros moratórios e correção monetária na forma do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), até o efetivo pagamento; e 2) Rejeitar o pedido de indenização securitária referente aos danos civis e estruturais na edificação da empresa autora, em razão da ausência de contratação da cobertura de desmoronamento e da falta de nexo de causalidade direto com a cobertura de vendaval.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055518-58.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ABASTECEDORA GUADALUPE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASARA (OAB RS026130) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB RS111522) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela empresa autora Abastecedora Guadalupe Ltda. em face da empresa requerida Tokio Marine Seguradora S.A., para o fim de: 1) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização securitária na cobertura de Danos Elétricos, no valor líquido de R$23.456,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), já deduzido o valor da franquia mínima contratada de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA, a partir de 18 de janeiro de 2024 até a data da citação; e, a partir da citação em diante, incida exclusivamente a taxa referencial Selic acumulada mensalmente, (englobando juros moratórios e correção monetária na forma do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), até o efetivo pagamento; e 2) Rejeitar o pedido de indenização securitária referente aos danos civis e estruturais na edificação da empresa autora, em razão da ausência de contratação da cobertura de desmoronamento e da falta de nexo de causalidade direto com a cobertura de vendaval.