Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor apresentado no cálculo. Pela sucumbência nesta impugnação, arcará a parte impugnante com as custas processuais. Conforme jurisprudência do STJ, não há lugar para fixação de honorários em favor do impugnado, além dos fixados para a fase de cumprimento.