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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5105063-95.2022.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5105063-95.2022.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor apresentado no cálculo. Pela sucumbência nesta impugnação, arcará a parte impugnante com as custas processuais. Conforme jurisprudência do STJ, não há lugar para fixação de honorários em favor do impugnado, além dos fixados para a fase de cumprimento.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105063-95.2022.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020727-32.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RENATO DE SOUZA SASSO ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor apresentado no cálculo. Pela sucumbência nesta impugnação, arcará a parte impugnante com as custas processuais. Conforme jurisprudência do STJ, não há lugar para fixação de honorários em favor do impugnado, além dos fixados para a fase de cumprimento.