Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
REJEITO a prejudicial de prescrição e NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário formulado na impugnação.
A improcedência não impede que a autora, como titular, requeira diretamente à ré o encerramento da conta.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.