Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000936-17.2026.8.04.3400

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000936-17.2026.8.04.3400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica securitária referente à apólice nº 686683613910550837852000000001 (proposta nº 135388) e a inexigibilidade dos prêmios dela decorrentes;

b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os seis descontos indicados, no valor de R$ 700,42, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC)) e juros de mora pela taxa legal, Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC);

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

d) INDEFERIR os pedidos de exibição de documentos, de audiência e de oitiva, e a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica securitária referente à apólice nº 686683613910550837852000000001 (proposta nº 135388) e a inexigibilidade dos prêmios dela decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os seis descontos indicados, no valor de R$ 700,42, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC)) e juros de mora pela taxa legal, Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) INDEFERIR os pedidos de exibição de documentos, de audiência e de oitiva, e a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.