Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica securitária referente à apólice nº 686683613910550837852000000001 (proposta nº 135388) e a inexigibilidade dos prêmios dela decorrentes;
b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os seis descontos indicados, no valor de R$ 700,42, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC)) e juros de mora pela taxa legal, Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC);
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
d) INDEFERIR os pedidos de exibição de documentos, de audiência e de oitiva, e a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.