Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Inteiro teor
I RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA JANETE VIANA DE FREITAS em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
Em juízo de admissibilidade da petição inicial, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de comprovante de residência idôneo, sob pena explícita de indeferimento da exordial.
Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou apresentação do documento requisitado, consoante certidões lavradas pela serventia.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
II FUNDAMENTAÇÃO
O indeferimento da petição inicial é medida impositiva.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido artigo dispõe expressamente que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, a apresentação de comprovante de endereço idôneo constitui elemento indispensável para a demonstração da fixação da competência territorial deste Juizado. Advertida expressamente acerca da cominação de indeferimento, a requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Destarte, resta plenamente caracterizada a inércia da parte promovente no atendimento à determinação judicial, impondo-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.