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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5257256-11.2026.8.21.7000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5257256-11.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos do Decreto-Lei n. 911/1969. O agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial e a abusividade dos juros remuneratórios, o que descaracterizaria a mora e inviabilizaria a medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial recebida por terceiro para fins de constituição em mora do devedor; (ii) a alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, apta a descaracterizar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para a constituição em mora, independentemente de quem a recebeu, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132.

2. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação, afastando a descaracterização da mora nos termos do Tema 28 do STJ.

3. Os demais argumentos recursais, de natureza principiológica, extrapolam os limites da tutela provisória e deverão ser analisados na origem na fase processual adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Mantida a liminar de busca e apreensão.

Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para constituir o devedor em mora, dispensada a prova do recebimento pessoal. 2. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação não configura abusividade apta a descaracterizar a mora.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 932, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema Repetitivo 1132; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 28; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51702081420268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 29-06-2026.