Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL
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5006869-58.2026.8.09.0032
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA DOS ANJOS CORREIA DE MOURA, qualificada nos autos, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado.
Narra a autora ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 53-2028861/23, o qual alega jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude ou erro por parte da instituição financeira, resultando em uma dívida que considera impagável. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 5.119,92, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos que entendeu pertinentes.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação na movimentação nº 31, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo. No mérito, defende a regularidade e validade da contratação, sustentando que a autora celebrou digitalmente o contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 53-2028861/23 em 17/01/2023, tendo, na ocasião, autorizado e recebido um pré-saque no valor de R$ 1.840,00, creditado em sua conta bancária. Argumenta que a formalização ocorreu mediante assinatura eletrônica avançada, com captura de biometria facial e prova de vida, sendo o processo hígido e a dívida legítima. Assevera a inexistência de ato ilícito, dano moral ou valor a ser restituído. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e fixação de indenização em patamar razoável. Acostou documentos relativos à contratação digital.
A autora apresentou impugnação à contestação na movimentação nº 38.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
A instituição financeira requerida argui, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a via administrativa para solucionar a questão. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência manifestada na contestação configura a lide e evidencia a necessidade do provimento jurisdicional. Afasto, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do Contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 53-2028861/23 e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Inicialmente, a autora fundamentou seu pleito na negação categórica de qualquer relação contratual com o banco requerido. Contudo, em sede de impugnação à contestação, alterou a causa de pedir, passando a admitir a existência de uma negociação, mas alegando ter sido vítima de vício de consentimento, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
A instituição financeira, por sua vez, defende a plena regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, com assinatura eletrônica avançada, e demonstra, por meio de farta documentação, ter disponibilizado à autora o montante de R$ 1.840,00 a título de pré-saque, valor este transferido via TED para a conta bancária de titularidade da requerente em 19/01/2023.
Compulsando os autos, verifica-se que a tese autoral não se sustenta. O conjunto probatório carreado pelo requerido é robusto e demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da formalização do negócio jurídico. O “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado” e o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado” são explícitos quanto à natureza do produto contratado, havendo, inclusive, a imagem de uma tarjeta magnética para ilustrar o instrumento. Tais documentos contam com a assinatura eletrônica da autora.
Ademais, o “Protocolo de Assinatura” detalha toda a jornada digital da contratação, registrando data, hora, geolocalização, endereço de IP, dados do dispositivo utilizado, e a validação biométrica facial com prova de vida, o que confere alta segurança e fidedignidade ao ato.
Trata-se de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, cuja validade jurídica é reconhecida, sobretudo quando, como no caso, as partes concordam com sua utilização.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.159.442/PR, reafirmou a validade jurídica de assinaturas eletrônicas que não utilizam o padrão ICP-Brasil, desde que o método escolhido seja admitido pelas partes e ofereça meios de comprovação de autoria e integridade. A Corte consignou que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.
Fato decisivo é que a autora, não obstante negue a contratação, recebeu o crédito de R$ 1.840,00 em sua conta-corrente na Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de TED, mesma conta em que recebe seu benefício do INSS.
A autora não apenas não negou o recebimento do valor, como também não o restituiu, o que configura comportamento contraditório e convalida o negócio jurídico, nos termos do art. 172 do Código Civil, afastando qualquer alegação de vício de consentimento.
Deste modo, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), são legítimos e decorrem do exercício regular de um direito do credor.
Inexistindo ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição de indébito. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, APLICO O ARTIGO 487, I, DO CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ceres, data da assinatura digital.
Cristian Assis
Juiz de Direito