Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI FATIMA VINCHIGUERRA em face de MARCELO DE SOUZA SANTOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Determinar a obrigação de o réu excluir as publicações vexatórias objeto da lide e se abster de realizar novas publicações, comentários ou compartilhamentos com conteúdo ofensivo ou que exponham o nome ou a imagem da autora, referentes ao episódio discutido no feito; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e com juros de mora da data da citação, pela SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, conforme o artigo 406, § 1º do CC.