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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001817-34.2025.8.21.0145

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5001817-34.2025.8.21.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI FATIMA VINCHIGUERRA em face de MARCELO DE SOUZA SANTOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Determinar a obrigação de o réu excluir as publicações vexatórias objeto da lide e se abster de realizar novas publicações, comentários ou compartilhamentos com conteúdo ofensivo ou que exponham o nome ou a imagem da autora, referentes ao episódio discutido no feito; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e com juros de mora da data da citação, pela SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, conforme o artigo 406, § 1º do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001817-34.2025.8.21.0145/RS AUTOR : ROSELI FATIMA VINCHIGUERRA ADVOGADO(A) : MARIZA FLORES (OAB RS116717) RÉU : 50.148.272 MARCELO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX ORTIZ GUIMARAES (OAB RS138510) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI FATIMA VINCHIGUERRA em face de MARCELO DE SOUZA SANTOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Determinar a obrigação de o réu excluir as publicações vexatórias objeto da lide e se abster de realizar novas publicações, comentários ou compartilhamentos com conteúdo ofensivo ou que exponham o nome ou a imagem da autora, referentes ao episódio discutido no feito; b) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e com juros de mora da data da citação, pela SELIC, deduzindo o índice de correção monetária, conforme o artigo 406, § 1º do CC.