Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal
Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A em face do Município de Luziânia, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5424944-07.2025.8.09.0100, que tem por objeto a cobrança de ISSQN por responsabilidade tributária, consubstanciado nas CDAs nº 20250000138 e 20250000137, referentes às competências de 12/2019 a 07/2024, no valor originário de R$ 880.100,79.
A embargante sustenta a nulidade das CDAs por ausência de fundamentação legal específica da substituição tributária e do número do processo administrativo; a prescrição das competências de 12/2019 a 03/2020; a ilegitimidade do Município quanto a serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC nº 116/2003 eventualmente prestados fora do território municipal; a necessidade de exclusão de materiais empregados na obra da base de cálculo desses mesmos itens; e o excesso de execução decorrente do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados, requerendo, ao final, perícia contábil condicionada ao acolhimento dessa última tese.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, garantida a execução por apólice de seguro-garantia previamente aceita pelo Município (mov. 5). Intimado, o Município impugnou os embargos, refutando integralmente as teses da embargante (mov. 11).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegada nulidade das CDAs, não assiste razão à embargante. A indicação do número do processo administrativo é exigida pelo art. 202, V, do CTN apenas quando nele apurado o valor da dívida, o que não é o caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o débito.
A CDA indica com precisão o fato gerador, ISS sobre serviços tomados por substituição tributária, e o fundamento legal de regência, LC nº 116/2003 e arts. 48 e 74 da Lei Municipal nº 966/79, elementos suficientes para o exercício da ampla defesa, como demonstra a própria extensão da peça de embargos.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que, sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. OMISSAO DE REQUISITO. SENDO A OMISSAO DE DADO QUE NÃO PREJUDICOU A DEFESA DO EXECUTADO, REGULARMENTE EXERCIDA, COM AMPLA SEGURANÇA, VALIDA-SE A CERTIDÃO PARA QUE SE EXERCITE O EXAME DE MÉRITO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (STF - RE: 99993 PA, Relator.: OSCAR CORREA, Data de Julgamento: 16/09/1983, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21-10-1983 PP-16306 EMENT VOL-01313-02 PP-00364)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em virtude da pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento monocrático e em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental . 2. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o tribunal de origem analisa controvérsia de forma adequada e suficiente, descabendo, nessas circunstâncias, anular o acórdão de origem, por defeito na prestação jurisdicional. 3 . A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 213903 RS 2012/0164000-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)
Inexistindo prejuízo concreto à defesa, não se declara nulidade por vício meramente formal.
No que se refere à prescrição, os embargos são parcialmente procedentes. O crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do CTN.
O Município sustenta a aplicação da suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, para afastar a prescrição das competências de 12/2019 a 03/2020.
Ocorre que essa suspensão aplica-se exclusivamente a créditos de natureza não tributária, por ser a prescrição do crédito tributário matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, disciplinada com exclusividade pelo art. 174 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão somente às dívidas de natureza não tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN" (STJ, REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon), entendimento reiterado no sentido de que "a suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária" (STJ, AgRg no Ag 1.054.859/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14/10/2008).
O Tribunal de Justiça de Goiás já aplicou o mesmo entendimento a crédito de ISSQN municipal, assentando que "a suspensão do prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no artigo 2°, §3°, da Lei 6.830/1990 não se aplica aos créditos tributários, que são regidos exclusivamente pelo Código Tributário Nacional" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5758042-60.2024.8.09.0029, 9ª Câmara Cível, publ. 13/12/2024). Desconsiderada a suspensão inaplicável, os vencimentos de 15/01/2020, 17/02/2020, 16/03/2020 e 15/04/2020 completaram o quinquênio prescricional antes do ajuizamento da execução fiscal, em 30/05/2025.
Quanto às demais competências, não decorrido o prazo de cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento, não há prescrição a reconhecer.
Quanto à alegada ilegitimidade do Município para a cobrança relativa a serviços eventualmente prestados fora do seu território, o pedido é improcedente.
Cabia à embargante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar documentalmente, mediante contratos ou notas fiscais, que os serviços dos itens 7.02 e 7.05 foram executados em município diverso, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo a presunção de certeza da CDA.
Também improcede o pedido de exclusão de materiais empregados na obra da base de cálculo. A matéria está pacificada no sentido de que não se excluem, da base de cálculo do ISS sobre serviços de construção civil, os materiais empregados pelo próprio prestador na execução da obra, ressalvada hipótese não configurada nos autos.
Ademais, a embargante não produziu nota fiscal ou contrato que permitisse identificar e quantificar os materiais cuja exclusão pretende, ônus que também lhe competia.
Por fim, quanto ao excesso de execução relativo aos encargos moratórios, os embargos são parcialmente procedentes. O Município aplica correção monetária pelo IPCA, cumulada com multa de 30% e juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma autônoma.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema 1.217 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que "os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins" (STF, Tema 1.217 da Repercussão Geral, RE 1.346.152/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento de mérito em 25/02/2026).
No caso concreto, a cumulação de IPCA com juros de 1% ao mês resulta em atualização superior à SELIC acumulada no mesmo período, conforme se extrai do próprio demonstrativo de cálculo acostado aos autos.
O Tribunal de Justiça de Goiás, já na vigência da tese vinculante, decidiu que "os encargos moratórios sobre débitos tributários devem ser limitados à aplicação da Taxa SELIC, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.217" (TJGO, Reexame Necessário nº 5599732-80.2025.8.09.0138, 1ª Câmara Cível, publ. 21/05/2026), e reconheceu, em caso de ISS municipal, que "a incidência de juros moratórios autônomos sobre débito já atualizado pela Taxa SELIC configura bis in idem" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5453145-25.2026.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 13/07/2026).
A multa de 30%, por possuir natureza sancionatória distinta da correção monetária e dos juros moratórios, não é atingida pelo teto fixado no Tema 1.217/STF e permanece hígida. A irregularidade restringe-se, portanto, aos encargos moratórios, não comprometendo a liquidez ou a certeza do crédito principal, de modo que a providência cabível é o recálculo do débito, não a declaração de nulidade da CDA.
O pedido de perícia contábil, condicionado pela própria embargante ao acolhimento da tese de excesso de execução, é prescindível. A apuração ora determinada não demanda prova técnica, mas mero recálculo aritmético, consistente em excluir as competências prescritas e substituir a correção monetária e os juros de mora pelo teto da SELIC acumulada no período, mantida a multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC.
RECONHEÇO a prescrição do crédito tributário relativo às competências de 12/2019, 01/2020, 02/2020 e 03/2020, EXTINGUINDO o crédito tributário quanto a essas competências, nos termos do art. 156, V, e do art. 174, caput, do CTN.
DETERMINO a limitação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o crédito remanescente ao teto da taxa SELIC acumulada no respectivo período, nos termos do Tema 1.217 da Repercussão Geral do STF, mantida a multa de 30%.
REJEITO as demais teses da embargante, relativas à nulidade da CDA, à ilegitimidade quanto ao local da prestação dos serviços e à exclusão de materiais da base de cálculo.
INDEFIRO o pedido de perícia contábil, por prescindível.
RESERVO a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca para o momento em que apurado o valor final do proveito econômico obtido por cada parte, ante a impossibilidade de sua precisão desde logo.
Certificado o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 5424944-07.2025.8.09.0100, para prosseguimento quanto ao saldo remanescente, cabendo àquele Juízo determinar o recálculo do débito, observadas as exclusões e limitações acima fixadas, e a fixação dos honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito