Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015689-52.2024.8.21.0016/RS
AUTOR : VELCI FISCHER
ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)
ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)
ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)
ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)
RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
SENTENÇA
ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Velci Fischer nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada contra o Sindicato dos Aposentados do Brasil ? SINAB, qualificados, para o fim de: - confirmar a decisão liminar; - condenar a parte ré a repetir em dobro o que efetivamente pago pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-m desde a data dos pagamentos e juros de 12% ao ano a partir da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, a contar do arbitramento, pelos danos morais.