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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5015689-52.2024.8.21.0016

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5015689-52.2024.8.21.0016
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015689-52.2024.8.21.0016/RS

AUTOR : VELCI FISCHER

ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079)

ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965)

ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957)

ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371)

RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

SENTENÇA

ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Velci Fischer nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada contra o Sindicato dos Aposentados do Brasil ? SINAB, qualificados, para o fim de: - confirmar a decisão liminar; - condenar a parte ré a repetir em dobro o que efetivamente pago pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-m desde a data dos pagamentos e juros de 12% ao ano a partir da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, a contar do arbitramento, pelos danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015689-52.2024.8.21.0016/RS AUTOR : VELCI FISCHER ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Velci Fischer nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada contra o Sindicato dos Aposentados do Brasil ? SINAB, qualificados, para o fim de: - confirmar a decisão liminar; - condenar a parte ré a repetir em dobro o que efetivamente pago pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-m desde a data dos pagamentos e juros de 12% ao ano a partir da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, a contar do arbitramento, pelos danos morais.