Ementa
Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em razão da extinção do feito, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Inteiro teor
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 5667398-84.2026.8.09.0002
Requerente: Francisco Leoncio Do Nascimento Silva
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO LEÔNCIO DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
No evento 04, foi determinada a emenda da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada, conforme eventos 05 e 06.
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação, conforme certificado no evento 07, vindo os autos conclusos no evento 08.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção dela decorrente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade capaz de dificultar o regular processamento da demanda, deve o magistrado oportunizar à parte autora a correção da petição inicial, indicando precisamente o que deve ser suprido.
No caso em exame, a providência foi expressamente determinada no evento 04, ocasião em que foram especificadas as formas pelas quais a parte poderia regularizar a comprovação de seu endereço, inclusive diante da hipótese, narrada na própria inicial, de residência em imóvel pertencente a terceiro.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte durante todo o prazo concedido, não apresentando a documentação exigida, tampouco justificativa para o descumprimento ou pedido de dilação de prazo.
Dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC que, não cumprida a diligência destinada à emenda da inicial, esta será indeferida. No mesmo sentido, o art. 330, inciso IV, do CPC prevê o indeferimento quando não atendidas as determinações dos artigos 106 e 321 do mesmo diploma.
Ressalte-se que a hipótese não se confunde com abandono da causa, razão pela qual não se mostra necessária nova intimação pessoal da parte autora, tratando-se de consequência processual decorrente do não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em razão da extinção do feito, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito