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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5455942-71.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5455942-71.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) RECONHECER a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) 80mg e, exclusivamente quanto a essa pretensão, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;

b) CONDENAR a requerida Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento, em favor do Espólio de Gustavo Ragonesi Costa, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, desde a citação

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, na extensão acima especificada.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova conclusão, para processamento da fase executiva, observadas as formalidades legais.

Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5455942-71.2026.8.09.0051 Promovente (s): Gustavo Ragonesi Costa Promovido (s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Gustavo Ragonesi Costa em desfavor de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, foi diagnosticada com neoplasia maligna pulmonar metastática associada à mutação EGFR p.L858R e recebeu prescrição médica para uso do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) 80mg, cujo custeio foi negado administrativamente pela operadora sob a alegação de ausência de cobertura conforme as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. No mov. 11, foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento e custeio do medicamento prescrito. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 01/06/2026, com pedido de regularização do polo ativo para prosseguimento pelo Espólio de Gustavo Ragonesi Costa, representado pela inventariante Camila de Oliveira Branco, exclusivamente quanto à pretensão indenizatória. A requerida apresentou contestação no mov. 29, arguindo a perda superveniente integral do objeto e, no mérito, defendendo a regularidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que o tratamento prescrito não preenchia os critérios estabelecidos pela RN nº 669/2026 da ANS, por ter sido indicado após tratamentos anteriores. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral. Houve réplica no mov. 32. Intimadas para especificação de provas, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38). A parte autora igualmente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, perícia médica indireta ou consulta ao NATJUS (mov. 39). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto a receber julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. Com efeito, constam dos autos os elementos relacionados ao vínculo contratual, ao diagnóstico do autor, à prescrição médica, à solicitação administrativa, à negativa de cobertura e ao quadro clínico apresentado à época dos fatos. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado. As provas requeridas subsidiariamente pela parte autora não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia. Não há pedido de indenização decorrente da morte do paciente, tampouco se pretende estabelecer nexo causal entre a negativa administrativa e o posterior óbito. A pretensão indenizatória está fundada nos efeitos que a recusa de cobertura teria produzido na esfera extrapatrimonial do autor enquanto vivo, matéria cuja apreciação pode ser realizada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. Assim, indefiro a produção das provas subsidiariamente requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mov. 26, foi noticiado o falecimento de Gustavo Ragonesi Costa em 01/06/2026 e requerida a regularização do polo ativo para que passe a constar o Espólio de Gustavo Ragonesi Costa, representado pela inventariante Camila de Oliveira Branco, nomeada nos autos do inventário nº 5517676-23.2026.8.09.0051. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Além disso, a pretensão indenizatória por danos morais possui natureza patrimonial e transmite-se com o falecimento do titular, conforme entendimento consolidado na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Desse modo, DETERMINO a regularização do polo ativo para que passe a constar como parte autora o Espólio de Gustavo Ragonesi Costa, representado pela inventariante Camila de Oliveira Branco. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se a perda superveniente do objeto. A tutela de urgência havia sido deferida no mov. 11 para determinar o fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) 80mg. Contudo, com o falecimento do beneficiário, tornou-se materialmente impossível e desprovida de utilidade a imposição de obrigação futura e continuada de fornecimento do tratamento. A perda do objeto, entretanto, restringe-se à obrigação de fazer. A pretensão de indenização por danos morais permanece útil e autônoma, uma vez que está fundada na negativa administrativa ocorrida quando o autor ainda era vivo. Consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Passo à pretensão indenizatória remanescente. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de assistência à saúde e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incidindo a orientação contida na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, consta dos autos que o autor possuía vínculo contratual com a requerida, foi diagnosticado com neoplasia maligna pulmonar metastática, em estágio avançado, associada à mutação EGFR p.L858R, e recebeu prescrição médica para utilização do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) 80mg. A documentação apresentada registra solicitação administrativa do Osimertinibe 80mg, por meio da guia nº 72247369, em 14/05/2026, para paciente com diagnóstico de neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões, CID C34.9, com estadiamento IV ao diagnóstico. A requerida recusou a cobertura sob o fundamento de que o tratamento não se enquadrava nas diretrizes de utilização da ANS. Em contestação, sustenta especificamente que, embora o Osimertinibe esteja contemplado pela regulamentação da saúde suplementar, a situação clínica do autor não preencheria os critérios previstos na RN nº 669/2026, uma vez que o medicamento teria sido prescrito após a realização de tratamentos anteriores, e não em primeira linha terapêutica. A controvérsia deve ser analisada à luz da finalidade do contrato de assistência à saúde e das normas legais e regulatórias que disciplinam a cobertura médico-assistencial. É certo que a existência de prescrição médica não torna, isoladamente, obrigatória a cobertura de todo e qualquer tratamento, devendo ser observados os limites estabelecidos pela legislação e pela regulamentação da saúde suplementar. Também é certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 7.265, reconheceu a constitucionalidade da cobertura excepcional de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que observados os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos no julgamento. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante, pois não se discute medicamento experimental ou destituído de registro sanitário. O Osimertinibe possui registro perante a ANVISA e a controvérsia estabelecida entre as partes está relacionada, essencialmente, ao enquadramento da situação clínica específica do paciente nas diretrizes regulatórias de utilização. Nessas circunstâncias, a regulamentação administrativa deve ser considerada conjuntamente com as peculiaridades clínicas comprovadas no processo, não se mostrando suficiente a invocação abstrata da diretriz de utilização para afastar tratamento especificamente indicado ao paciente sem demonstração concreta de alternativa terapêutica adequada e eficaz para a situação apresentada. No caso, a prescrição não foi formulada de maneira genérica. A indicação do Osimertinibe ocorreu após a identificação da mutação molecular EGFR p.L858R, diretamente relacionada à escolha terapêutica realizada pela médica assistente. A requerida, embora tenha sustentado o não preenchimento literal da diretriz de utilização em razão dos tratamentos anteriormente realizados, não demonstrou, de forma suficiente, que a terapia prescrita fosse experimental, inadequada à condição clínica do paciente ou que existisse, naquele momento e diante das particularidades do quadro apresentado, alternativa terapêutica coberta igualmente adequada e eficaz. Deve-se considerar, ainda, a excepcional gravidade da situação clínica documentada nos autos. O autor era portador de neoplasia pulmonar metastática, com progressão da doença e, no período próximo à judicialização, encontrava-se internado em Unidade de Terapia Intensiva, sob ventilação mecânica invasiva. Nesse contexto específico, a interpretação restritiva adotada pela operadora não se mostra compatível com a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Não se trata de reconhecer que toda prescrição médica prevalece automaticamente sobre as normas regulatórias, mas de considerar que, no caso concreto, havia indicação médica individualizada, baseada em característica molecular específica da neoplasia, medicamento registrado perante a autoridade sanitária e quadro clínico de excepcional gravidade, sem demonstração suficiente, pela operadora, de alternativa terapêutica adequada capaz de justificar a recusa. Dessa forma, reputo indevida a negativa de cobertura. O reconhecimento da irregularidade da recusa, contudo, não significa afirmar que a conduta da requerida tenha causado ou contribuído para o falecimento do autor. A certidão de óbito registra como causas da morte choque séptico de foco pulmonar, sepse de foco pulmonar, broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão. Não há prova técnica que autorize estabelecer relação causal entre a negativa administrativa e o óbito, nem essa é a causa de pedir da pretensão indenizatória remanescente. O exame judicial limita-se, portanto, aos efeitos extrapatrimoniais da negativa de cobertura experimentados pelo autor enquanto vivo. Quanto ao dano moral, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não conduz automaticamente ao dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido.” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Recurso Especial nº 2.197.574/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 11/03/2026. DJEN 20/03/2026). - grifei No caso concreto, estão presentes circunstâncias adicionais suficientes para demonstrar que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A negativa incidiu sobre medicamento oncológico especificamente prescrito a paciente portador de câncer pulmonar metastático, com mutação EGFR p.L858R, progressão sistêmica da doença e quadro clínico extremamente grave, inclusive com internação em Unidade de Terapia Intensiva e necessidade de ventilação mecânica invasiva. Não se está, portanto, diante de simples divergência administrativa desprovida de consequências concretas para o beneficiário. A necessidade de buscar judicialmente a cobertura de tratamento oncológico prescrito em momento de extrema vulnerabilidade e risco à vida constitui circunstância apta a intensificar a angústia, a insegurança e o sofrimento inerentes ao grave estado de saúde apresentado pelo paciente. A situação encontra correspondência, inclusive, com as circunstâncias concretas consideradas relevantes pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.365, que exige a demonstração de repercussão efetiva sobre a esfera extrapatrimonial do beneficiário, afastando apenas a presunção automática de dano decorrente da simples negativa. Assim, embora o dano moral não decorra automaticamente da recusa de cobertura, os elementos particulares demonstrados nestes autos evidenciam repercussão que ultrapassa mero aborrecimento ou dissabor contratual, atingindo a dignidade e a tranquilidade psíquica do paciente em momento de acentuada fragilidade. Configurado o dano moral, passa-se à fixação do respectivo valor. A indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observando a gravidade da lesão, as circunstâncias concretas em que ocorreu, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. A parte autora postulou indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando a excepcional gravidade do quadro clínico, a natureza do tratamento recusado e as circunstâncias em que ocorreu a negativa, mas ponderando, por outro lado, que não se reconhece nexo causal entre a conduta da requerida e o posterior falecimento do paciente, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A quantia mostra-se suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial reconhecida, sem atribuir à requerida responsabilidade pelo falecimento e sem extrapolar os parâmetros de razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) 80mg e, exclusivamente quanto a essa pretensão, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR a requerida Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento, em favor do Espólio de Gustavo Ragonesi Costa, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, desde a citação Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, na extensão acima especificada. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, autorizo, desde já, a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova conclusão, para processamento da fase executiva, observadas as formalidades legais. Independentemente do trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (je/sq)