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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5746918-60.2026.8.09.0110

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5746918-60.2026.8.09.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do instrumento apresentado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

CONSIGNO que o valor de R$ 3.831,50 (três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) constitui obrigação única e global, abrangente dos débitos discutidos nos processos nº 5746918-60.2026.8.09.0110 e nº 5692766-62.2026.8.09.0110, de modo que os pagamentos realizados em cumprimento à avença produzirão efeitos em relação a ambos os feitos, vedada a cobrança em duplicidade.

Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora promover o cumprimento do acordo homologado, observadas as cláusulas convencionadas e deduzidos os valores eventualmente pagos.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected] Processo n.º: 5746918-60.2026.8.09.0110 Promovente: Maria Carolina Candida Da Silva Ltda Promovido: Danielma Fernanda Chagas Silva S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARIA CAROLINA CANDIDA DA SILVA LTDA em desfavor de DANIELMA FERNANDA CHAGAS SILVA, todos qualificados nos autos. As partes apresentaram termo de acordo para composição amigável da controvérsia, abrangendo, conjuntamente, os débitos discutidos nos processos nº 5746918-60.2026.8.09.0110 e nº 5692766-62.2026.8.09.0110, mediante pagamento do valor global de R$ 3.831,50 (três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), nas condições estabelecidas no instrumento apresentado. Requereram a homologação da avença e a suspensão do feito até seu integral cumprimento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui forma legítima de solução do conflito e, inexistindo óbice à manifestação de vontade das partes, impõe-se a homologação da avença. No caso, o acordo apresentado contempla expressamente os débitos discutidos nos processos nº 5746918-60.2026.8.09.0110 e nº 5692766-62.2026.8.09.0110, mediante o pagamento de valor global único, nas condições livremente ajustadas pelas partes. Embora tenha sido requerida a suspensão dos feitos até o cumprimento integral da avença, a homologação judicial da transação resolve consensualmente a controvérsia e constitui título executivo judicial, podendo eventual inadimplemento ensejar o respectivo cumprimento de sentença, não se mostrando necessária a manutenção dos autos suspensos durante todo o período de parcelamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do instrumento apresentado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. CONSIGNO que o valor de R$ 3.831,50 (três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) constitui obrigação única e global, abrangente dos débitos discutidos nos processos nº 5746918-60.2026.8.09.0110 e nº 5692766-62.2026.8.09.0110, de modo que os pagamentos realizados em cumprimento à avença produzirão efeitos em relação a ambos os feitos, vedada a cobrança em duplicidade. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora promover o cumprimento do acordo homologado, observadas as cláusulas convencionadas e deduzidos os valores eventualmente pagos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)