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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5121823-80.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5121823-80.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121823-80.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : WENDEL TRINDADE MARTINS

ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

SENTENÇA

ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por WENDEL TRINDADE MARTINS contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 18,73% ao ano no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5645933; b) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida em todos os contratos acima referidos, a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e; c) descaracterizar a mora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121823-80.2026.8.21.0001/RS AUTOR : WENDEL TRINDADE MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por WENDEL TRINDADE MARTINS contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 18,73% ao ano no Contrato de Crédito Pessoal Consignado Público - Cédula de Crédito Bancário n.º 5645933; b) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida em todos os contratos acima referidos, a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e; c) descaracterizar a mora.