Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUISANDRO DE MOURA LIMA em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.